Processo 0001384-64.2014.4.03.6118

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001384-64.2014.4.03.6118
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001384-64.2014.4.03.6118 AUTOR: IVO MONTEIRO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA SONCINI - SP237954 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA IVO MONTEIRO DE CARVALHO, qualificado na petição inicial, propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com vistas à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, desde a DER (16/09/2010), após o enquadramento dos períodos de 04/12/2001 a 18/11/2003 e 01/07/2007 a 16/09/2010, em que teria laborado em condições especiais. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Decisão de indeferimento do pedido de tutela antecipada (ID 21154652 - Pág. 133/136). Custas recolhidas (ID 21154652 - Pág. 140). A parte Ré apresenta contestação em que sustenta a improcedência do pedido (ID 21154652 - Pág. 150/154). A parte Autora apresenta réplica à(s) fl(s). ID 21154652 - Pág. 157/168. O pedido de produção de prova pericial e testemunhal formulado pelo Autor foi indeferido (ID 21154652 - Pág. 169). O Autor requereu a juntada de mídia contendo cópia do processo administrativo (ID 21154652 - Pág. 176/177). Proferida sentença de parcial procedência do pedido (ID 21154652 - Pág. 181/21154653 - Pág. 11). As partes interpuseram recurso de apelação, tendo sido proferido Acórdão determinando a anulação da sentença e a realização de perícia (ID 52485293 - Pág. 5). Quesitos do Autor (ID 275385151). Apresentado laudo pericial, acompanhado de documentos fornecidos pela empregadora do Autor, que o embasaram (ID 307259291). A empregadora juntou documentos nos autos (ID 308690380 e 311410651). As partes se manifestaram sobre o laudo (ID 307922246 e 309566878). Determinado o recolhimento dos honorários periciais pelas partes (ID 320045918), o Réu interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento (ID 334087924), tendo o Autor custeado integralmente a perícia (ID 323279497 e 355641633). É o relatório. Passo a decidir. O Autor pretende obter benefício previdenciário de aposentadoria especial, desde a DER (16/09/2010), após o enquadramento dos períodos de 04/12/2001 a 18/11/2003 e 01/07/2007 a 16/09/2010, em que teria laborado em condições especiais. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos termos da súmula 85 do STJ, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. DA APOSENTADORIA A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91). O artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98 estabelece as regras de transição para acesso à aposentadoria por tempo de contribuição para aqueles que, já filiados ao regime geral de previdência social, não tinham ainda cumprido todos os requisitos exigidos na data de sua publicação. São as seguintes condições a serem preenchidas cumulativamente pelos segurados: “I - contar com 53 anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II -…

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