Processo 0001384-66.2025.5.09.0124

TRT9 • Execução de Termo de Ajuste de Conduta

Tribunal
Número CNJ
0001384-66.2025.5.09.0124
Classe
Execução de Termo de Ajuste de Conduta
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ExTAC 0001384-66.2025.5.09.0124 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: INSTITUICAO DE LONGA PERMANENCIA DE IDOSOS SAO PIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59f3254 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Intimada para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada/executada, pretendendo direcionar a execução aos sócios Osvaldo Strauski Júnior e Tiago Geraldo Lobo, constantes na nona alteração do contrato social anexado aos autos. Instaurado o incidente, na forma dos art. 133 a 137 do CPC, art. 855-A da CLT e art. 3o do Provimento CGJT nº 1, de 8 de fevereiro de 2019, o(s) sócio(s) foi(ram) notificados para manifestação,  no prazo de 15 (quinze) dias, bem como que requeresse(m) as provas que entendesse(m) cabíveis para a solução da questão. O prazo para o sócio Osvaldo Strauski Júnior apresentar defesa decorreu sem qualquer manifestação. O sócio Tiago Geral Lobo apresentou a defesa id fef9c3c. Sem maiores formalidades, vieram os autos conclusos para decisão do incidente. É o sucinto relatório. DECIDE-SE II. MÉRITO 1. No Processo do Trabalho, consagrou-se a aplicação da chamada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Assim, para se atribuir aos sócios a obrigação contraída pela pessoa jurídica, basta a simples demonstração, pelo credor, da inexistência de bens da sociedade, sendo desnecessária a comprovação de fraude ou abuso da personalidade jurídica, como defendido pela denominada Teoria Maior. Dessa forma, inexistindo patrimônio da sociedade, mas gozando o sócio de solvabilidade, este assume a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas daquela. Nem poderia ser diferente, pois o sócio beneficiou-se dos serviços prestados pelo empregado, auferindo, ainda que de forma indireta, os lucros respectivos. Por conseguinte, considerando o resultado infrutífero das diligências realizadas em face da pessoa jurídica executada, acolhe-se o pedido para que se desconsidere a personalidade jurídica da sociedade demandada, com fundamento no art. 4º, inciso V, da Lei 6.830/80 (artigo 889 da CLT), art. 790, inciso II, do CPC (artigo 769 da CLT), art. 135 do CTN, art. 50 do CC,  art. 28, § 5º, do CDC, este último aplicado por analogia ao caso em tela, além do art. 10-A da CLT. 2. Sócio ultraminoritário A Seção Especializada passou a entender que sócios minoritários com participação ínfima (até 1%) no capital social, sem cargo de gestão, não respondem pelos débitos da sociedade, salvo demonstração que participou da gestão ou se beneficiou da sonegação dos créditos trabalhistas. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. A partir do julgamento do AP 0001067-35.2019.5.09 .0009 esta Seção Especializada passou a entender que sócios minoritários com participação ínfima (até 1%) no capital social, sem cargo de gestão, não respondem pelos débitos da sociedade, salvo demonstração que participou da gestão ou se beneficiou da sonegação dos créditos trabalhistas. (TRT-9 - AP: 01460004219985090008, Relator.: ARION MAZURKEVIC, Data de Julgamento: 16/09/2025, Seção Especializada). Este é o caso do sócio Tiago Geraldo Lobo, que detém 1% do capital social da devedora…

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