Processo 0001384-70.2026.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA MSCiv 0001384-70.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DO TRABALHO DA QUINTA VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001384-70.2026.5.07.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DO TRABALHO DA QUINTA VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE, COMERCIAL VAREJISTA DE ALIMENTOS LIDERANÇA LTDA - ME RELATOR: JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA EMENTA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO SUBJACENTE COM FUNDAMENTO NO TEMA 1389, FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPERTINÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA ONDE NÃO SE DISCUTE A EXISTÊNCIA DE FRAUDE DE CONTRATO CIVIL OU COMERCIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Verificando-se, da análise dos contornos fáticos e jurídicos da ação subjacente, que ela não se funda na descaracterização de um contrato de natureza civil ou comercial formalmente entabulado entre as partes, mas na discussão sobre os moldes em que plasmada a prestação informal dos serviços da parte trabalhadora, na condição de "pedreiro", à luz dos artigos 2º e 3º, da CLT, situação que foge do objeto do Tema 1389, firmado pelo STF, restrito à "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade" (STF - ARE: 1532603 PR, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 14/04/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14/04/2025 PUBLIC 15/04/2025), e onde também ordenada a respectiva suspensão nacional dos processos, reconhece-se como indevida a paralisação da marcha processual da demanda matriz determinada pela autoridade apontada como coatora. Precedentes do STF e deste Tribunal quanto a existência de distinguishing em casos semelhantes ao ora tratado. Segurança concedida, para determinar o prosseguimento da reclamação trabalhista de origem. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA contra ato praticado pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da ATSum 0001655-98.2025.5.07.0005, consistente na suspensão do feito de origem com fundamento no Tema 1389, firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Requereu a concessão de tutela de urgência, para o fim de determinar o imediato prosseguimento da ação matriz e, ao final, a cassação do ato coator. O pedido de concessão da tutela de urgência foi acolhido, conforme decisão monocrática de Id. de8304a. Informações prestadas pela autoridade coatora no Id. dc3f48b. A litisconsorte passiva, COMERCIAL VAREJISTA DE ALIMENTOS LIDERANÇA LTDA - ME, apresentou resposta no Id. cdfb8e8. Em parecer de Id. d426770, o Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela concessão da segurança. Os autos vieram conclusos para elaboração de voto. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Mandado de segurança que se admite com amparo nos artigos 1º e 5º da Lei nº 12.016/2009, por se tratar de ato judicial não sujeito a recurso com efeito suspensivo e porque impetrado tempestivamente. MÉRITO A discussão gira em torno da aplicação do Tema 1389, firmado pelo Supremo Tribunal…
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