Processo 0001384-76.2023.5.10.0102

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001384-76.2023.5.10.0102
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0001384-76.2023.5.10.0102 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: LUCAS SANTOS PINHEIRO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001384-76.2023.5.10.0102 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO SOUZA JÚNIOR AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO : LUCAS SANTOS PINHEIRO AUSJ/2       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. O agravo de petição da executada não passa pelo crivo da admissibilidade, pois está preclusa a oportunidade de discussão das matérias trazidas a debate e, além disso, os parâmetros de liquidação adotados para os juros e correção monetária estão em consonância com a ADC 58, tal como requerido pela ré, de modo que nesse tema não há interesse recursal. CONTRAMINUTA DO EXEQUENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 793-B DA CLT. DOLO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a constatação de que a parte agiu com dolo, de forma deliberada e consciente para causar prejuízo processual à parte adversa, enquadrando-se sua conduta em uma das hipóteses do art. 793-B da CLT. Ausente, no caso, prova de intenção de causar dano à parte contrária ou de atrasar o andamento processual, nos moldes do art. 793-B da CLT, indevida a penalidade. Agravo de petição não conhecido.       RELATÓRIO   O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF julgou improcedente a impugnação à conta ofertada pela executada (fls. 968/972). A executada interpõe agravo de petição quanto à apuração de comissões, reflexos em RSR, prêmios e FGTS e em relação aos índices de juros e correção monetária (fls. 974/979). Contraminuta apresentada pelo exequente às fls. 981/988. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE O exequente, em contraminuta, suscita o não conhecimento do agravo de petição da executada por preclusão e inadequação da via eleita. Analiso. Tratam os autos de execução provisória do Processo nº 0000868-27.2021.5.10.0102. Apresentada a conta de liquidação pelo exequente, a executada foi intimada para se manifestar, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT (fl. 381), tendo impugnado o cálculo quanto ao adicional de horas extras, FGTS, juros de mora e correção monetária e comissões estornadas (fls. 382/387). O juízo de origem designou perito contábil para a realização dos cálculos, o qual apresentou o parecer às fls. 733/760. Ato contínuo, as partes foram intimadas para se manifestar, também com fulcro no art. 879, § 2º, da CLT (fl. 761), sem manifestação da executada, e com a apresentação de impugnação pelo exequente. A impugnação do exequente foi rejeitada, os cálculos foram homologados e a executada intimada a depositar o valor apurado (fls. 794/800). A executada se manifestou dos autos apenas para requerer a dilação do prazo para pagamento (fls. 802/803). Bloqueados os valores na conta da empresa, as partes foram intimadas para se manifestarem nos termos do art. 884 da CLT (fl. 837). A executada peticionou nos autos apenas para requerer o sobrestamento do processo, na forma do art. 899 da CLT, por se tratar de execução provisória (fls. 839/840). O exequente, por sua vez, apresentou impugnação, que foi rejeitada…

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