Processo 0001384-84.2025.5.10.0012

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001384-84.2025.5.10.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0001384-84.2025.5.10.0012 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PROCESSO n.º 0001384-84.2025.5.10.0012 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins     AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR , JOSEMAR DA SILVA NASCIMENTO Advogados: BRUNA DINIZ LEITE - SP0493325, CAROLINA CARVALHO LEMOS - SP366408 AGRAVANTE Advogados: CAROLINA CARVALHO LEMOS - SP366408, BRUNA DINIZ LEITE - SP0493325 AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados: JANAINA MARCON BARBOSA LEMOS DOS SANTOS - DF28077, THAIS REGINA DE SOUZA - PA13959, REBECA REIS CALDAS QUIXABA VIEIRA - RR0001953, PAULA REGINA DA SILVA MELO - AM7490 ORIGEM: 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): IDALIA ROSA DA SILVA       EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INFRAERO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. A Infraero, por prestar serviço público em regime não concorrencial, equipara-se à Fazenda Pública, sujeitando-se ao regime de precatórios. É incabível a execução provisória de obrigações de pagar contra a Infraero, em razão da necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão e da vedação de atos constritivos. Ressalvas do relator. BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de hipossuficiência financeira da pessoa natural gera a presunção de que não tem condições financeiras de demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (art. 99, §2º, do CPC/2015 e Súmula 463, item I, do TST). Ausentes prova em sentido contrário. Dessarte, preenchidos estão os requisitos legais para que o autor faça jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Agravo de petição conhecido e, no mérito, parcialmente provido.       I - RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho Titular Idalia Rosa da Silva, em exercício na 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls.: 319/325 do PDF, por meio da qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. A exequente interpõe agravo de petição às fls.: 327/345, sustentando, em síntese, ser beneficiária do título executivo produzido na ação civil coletiva n. 0000987-59.2024.5.10.0012, ajuizada pela Associação Nacional dos Empregados da Infraero - ANEI. Contraminuta pela executada às fls.: 516/561 do PDF. Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. II - V O T O DA MATÉRIA PRELIMINAR a. Violação à dialeticidade recursal. Em sede de contraminuta, a executada aduz que o agravo obreiro não preenche os requisitos estabelecidos em lei, na medida em que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, mas se limita a reproduzir as alegações da exordial, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, entende que o presente recurso não faz jus ao conhecimento. À análise. De um breve cotejo entre as razões da exordial e do agravo em tela, é possível observar a nítida diferença entre os argumentos trazidos, uma vez que, a partir da sentença de extinção, a discussão cinge à possibilidade ou não de execução provisória em face da Fazenda Pública Federal, e não mais simples ação de cumprimento. Rejeito. b.…

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