Processo 0001384-90.2025.5.10.0010
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001384-90.2025.5.10.0010 RECLAMANTE: CASSIA MIRIA MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: FUTURA JCM CONSERVACAO LTDA, FUTURA JCM CONSERVADORA LTDA, FUTURA JM LIMPEZA E CONSERVADORA LTDA - ME, FUTURA JCN CONSERVADORA EIRELI - ME, FUTURA JC AMBIENTE E CONSERVACAO LTDA, CONDOMINIO 35 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 439ec5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação e de tudo o que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por CÁSSIA MIRIÃ MOREIRA DA SILVA em desfavor de FUTURA JCM CONSERVAÇÃO LTDA., FUTURA JCM CONSERVADORA LTDA., FUTURA JM LIMPEZA E CONSERVADORA LTDA. – ME, FUTURA JCN CONSERVADORA EIRELI – ME, FUTURA JC AMBIENTE E CONSERVAÇÃO LTDA. e CONDOMÍNIO 35, para condenar as Reclamadas de forma solidária, à exceção do CONDOMÍNIO 35 condenada de forma subsidiária, a, no prazo de 15 dias: (a) proceder ao registro de baixa na CTPS da Reclamante fazendo constar saída em 30/09/2025, sob pena de fazê-lo a Secretaria desta Vara, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis (CLT, arts. 39, §1º, e 59); (b) recolher o FGTS de todo o período do pacto laboral (de 12/04/2024 a 30/09/2025), acrescido da multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos, deduzindo-se eventual quantia já depositada, sob pena de indenização equivalente; e (c) pagar à Reclamante as seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação por cálculos: - salários de Agosto e Setembro de 2025; - férias integrais 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; - 6/12 férias proporcionais 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; - 9/12 de 13º salário proporcional de 2025; - multas convencionais; e - multa do art. 477, §8º, da CLT. Sobre as parcelas deferidas, incidem juros, na forma do art. 883 da CLT, e Súmula nº 200/TST. Correção monetária, na forma do art. 883 da CLT (juros incidentes a partir da data do ajuizamento da demanda), segundo os índices oficiais à época da execução, nos moldes das tabelas oficiais expedidas pelo col. CSJT e decisões do STF. As Reclamadas deverão, ainda, recolher as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre parcelas de natureza salarial ora deferidas, na forma dos arts. 46 da Lei nº 8.541/92, 43 da Lei nº 8.620/93, 28 da Lei nº 10.833/03 e 198 do Decreto nº 3.048/99, da Súmula nº 368 do C. TST e dos Provimentos TST/CG nºs 02/1993 e 03/2005. Em liquidação, observar a IN 1500/2014 RFB e alterações posteriores, exceto quanto à inclusão dos juros de mora na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pelos Reclamados fixadas em R$ 280,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 14.000,00, a serem recolhidas em 8 dias, sob pena de execução. Inclua-se o feito na pauta de julgamentos de hoje. Publique-se no DEJT para ciência da Reclamante e do Sexto Reclamado. Intimem-se a Primeira, Segunda, Terceira, Quarta e Quinta Reclamadas por Edital. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASSIA MIRIA MOREIRA DA SILVA
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