Processo 0001384-93.2025.8.16.0068

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001384-93.2025.8.16.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Chopinzinho
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0001384-93.2025.8.16.0068 Processo:   0001384-93.2025.8.16.0068 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Tutela de Urgência Valor da Causa:   R$15.000,00 Autor(s):   ROSELI APARECIDA PIAIA DA SILVA Réu(s):   BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por Rozeli Aparecida Piaia da Silva em face de Banco Agibank S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) é aposentada e pensionista do INSS, percebendo benefício de natureza alimentar; b) no ano de 2022, firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré, período em que recebeu seu benefício junto ao Agibank; c) posteriormente, solicitou a portabilidade de seu benefício para o Banco Itaú, instituição de sua preferência; d) contudo, a partir de junho de 2024, o banco réu passou a realizar, de forma reiterada e sem qualquer autorização, novas portabilidades, revertendo o domicílio bancário para si; e) mesmo após diversas solicitações administrativas e reclamação formal perante o PROCON, o réu manteve a conduta abusiva, privando a autora de receber seus proventos no banco escolhido. Requereu, em sede de tutela de urgência, que o réu fosse compelido a realizar a portabilidade para o Banco Itaú e a se abster de efetuar novas transferências sem autorização. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para confirmar a tutela, condenar o réu nas obrigações de fazer e não fazer, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.10). Este Juízo recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência pleiteada (seq. 11.1). Citada (seq. 16.1), a parte requerida apresentou contestação (seq. 20.1). Arguiu, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais, alegando necessidade de perícia técnica. No mérito, defendeu a regularidade das operações, sustentando que a autora assinou eletronicamente, em 02/05/2022, uma solicitação de troca de domicílio bancário. Afirmou que não possui ingerência sobre a escolha do domicílio e que a portabilidade é ato exclusivo do consumidor junto ao INSS. Rechaçou a ocorrência de danos morais, caracterizando os fatos como mero dissabor. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 20.2). Impugnação à contestação apresentada pela autora no seq. 24.1, rechaçando as teses defensivas e destacando que o documento apresentado pelo réu possuía validade expressa de apenas 30 dias. A parte autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência (seq. 30.1). O feito foi saneado (seq. 33.1), momento em que se afastou a preliminar de incompetência (haja vista o trâmite perante a Vara Cível Comum), fixaram-se os pontos controvertidos, deferiu-se a inversão do ônus da prova com fulcro no CDC e fixou-se multa cominatória para o caso de descumprimento da tutela antecipada. O réu interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão saneadora no tocante à fixação das astreintes, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná indeferido o efeito suspensivo pleiteado (seq. 37.1). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da…

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