Processo 0001385-04.2019.4.03.6335
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001385-04.2019.4.03.6335 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: NEIDE MARIA VIOLADA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Os autos estavam sobrestados, aguardando o julgamento do recurso repetitivo. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cabimento do juízo de retratação e previsão normativa Dispõe o artigo 14, IV, da Resolução n. 586/2019 do CJF, que os autos devem ser encaminhados à Turma Recursal de origem para eventual juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado: "a) em regime de repercussão geral ou sob o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos, pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou em incidente de assunção de competência (IAC) com efeitos vinculantes sobre a Região; d) em súmula ou entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização". O referido dispositivo encontra fundamento na necessidade de preservar a coerência jurisprudencial e a autoridade dos precedentes vinculantes, conforme previsto no artigo 927 do Código de Processo Civil. 2. Da aplicação ao caso concreto No presente caso, a controvérsia discutida no pedido de uniformização envolve o Tema n. 174, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, que fixou as seguintes teses jurídicas: "(a) 'A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma'; (b) 'Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma'." Ressalte-se que a Turma Nacional de Uniformização possui entendimento pacífico que a tese referida requer que a documentação comprobatória contenha a técnica utilizada na medição do ruído e a respectiva norma, sendo insuficiente a menção a apenas uma delas. Neste sentido: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E TEMA 174 DA TNU. COMPATIBILIDADE COM O TEMA 1083 DO STJ. INCIDENTE PROVIDO PARA ADEQUAÇÃO. [...]…
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