Processo 0001385-22.2026.5.05.0611

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001385-22.2026.5.05.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0001385-22.2026.5.05.0611 RECLAMANTE: GUILHERME LACERDA MENDES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86c4a93 proferida nos autos. GUILHERME LACERDA MENDES (CPF XXX.XXX.XXX-XX) ajuizou reclamação trabalhista em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ 00.360.305/0079-74), informando que mantém contrato de trabalho vigente com a Ré desde 19/11/2012. A parte Autora postula, em sede de tutela de urgência inibitória, que a Reclamada se abstenha de praticar qualquer ato de retaliação em decorrência do ajuizamento da presente ação. Requer, especificamente, a manutenção da integralidade de seus vencimentos, a garantia de participar de processos seletivos, a impossibilidade de transferência compulsória de unidade e a vedação ao descomissionamento unilateral, sob pena de multa. Fundamenta o pedido no receio de sofrer represálias por demandar contra o empregador na constância do vínculo, citando precedentes e a natureza alimentar de sua remuneração. O pedido de tutela inibitória foi instruído com a petição inicial (ID 1f84663), que detalha as funções exercidas e as pretensões de mérito relativas a horas extras, desvio de função e integração de comissões. A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. A probabilidade do direito reside no exercício regular do direito constitucional de ação (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), que não pode ser cerceado por medidas disciplinares ou organizacionais retaliatórias. A tutela inibitória, especificamente voltada para prevenir o ilícito, encontra amparo no art. 497, parágrafo único, do CPC, sendo irrelevante a demonstração de dano prévio quando o objetivo é impedir a prática ou a reiteração de conduta contrária ao direito. No contexto das relações de emprego vigentes, o perigo de dano é imanente, uma vez que eventuais alterações contratuais lesivas ou o descomissionamento arbitrário acarretariam prejuízos financeiros imediatos e de difícil reparação ao trabalhador, além de configurar abuso do poder diretivo. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura ao empregado o acesso ao Judiciário sem o temor de represálias que possam comprometer sua subsistência ou dignidade profissional. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho admite a tutela inibitória para garantir a integridade do contrato de trabalho de bancários que ajuízam ações na constância do vínculo, visando neutralizar o receio de retaliações. Assim, a medida não impede o exercício do jus variandi da Reclamada para atos legítimos de gestão, mas veda qualquer alteração contratual que tenha por motivação única o fato de o obreiro ter exercido seu direito de ação. A fixação de multa cominatória mostra-se necessária para garantir a eficácia da decisão judicial, conforme autorizado pelo art. 536, §1º, do CPC. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela inibitória para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ 00.360.305/0079-74) se abstenha de praticar qualquer ato de retaliação contra o Reclamante GUILHERME LACERDA MENDES (CPF XXX.XXX.XXX-XX) motivado pelo ajuizamento desta ação, devendo manter as condições atuais de trabalho e remuneração, salvo por motivos disciplinares ou de gestão…

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