Processo 0001385-25.2023.5.10.0017

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001385-25.2023.5.10.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0001385-25.2023.5.10.0017 AGRAVANTE: SERGIO MARTIN DE MELLO JUNIOR AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35ac6a1 proferida nos autos. RECURSO DE: SERGIO MARTIN DE MELLO JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 2b708ac; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id a836d5b). Representação processual regular (Id 24e9b35). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Suscita o exequente preliminar de nulidade do acórdão prolatado pela Turma por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de Embargos de Declaração, deixou de se pronunciar adequadamente sobre aspectos que entende relevantes ao desate da controvérsia, notadamente quanto à distinção entre a ação coletiva de nº 10027-41.2013.5.08.0001 e a ação coletiva de nº 0001742-20.2014.5.10.0017, bem como ao argumento de que argumento de que a documentação do Exequente foi fornecida pela própria CEF no bojo da ação coletiva, reconhecendo seu enquadramento como beneficiário do título executivo. Inicialmente, destaque-se que a preliminar de nulidade invocada encontra espaço no âmbito delimitado pela Súmula 459/TST. No mais, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os Embargos Declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue na sua inteireza ainda que contrária aos desígnios almejados pelo recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. O exequente, ora recorrente, adentra em aspectos meritórios cuja análise não encontra espaço no âmbito dessa preliminar, revelando o inconformismo da parte. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (Edcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos invocados. Nego, pois, seguimento ao apelo. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO/PRECLUSÃO Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva Alegação(ões): - violação aos incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º; inciso III do artigo 8º; artigo 97; §2º do artigo 109 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 1075 STF A egr. 3ª Turma extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade de parte. Eis a ementa do acórdão: "EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA…

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