Processo 0001385-26.2026.8.16.0074

TJPR • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0001385-26.2026.8.16.0074
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Corbélia
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001385-26.2026.8.16.0074 1. RELATÓRIO Terezinha de Fatima Santana ajuizou os presentes embargos de terceiro em face de Cooperativa de Crédito Rural Coopavel - Credicoopavel, distribuídos por dependência aos autos de execução de título extrajudicial nº 0002356-50.2022.8.16.0074 (mov. 1.1, p. 3). A embargante alegou, em síntese, ser a legítima proprietária e possuidora do veículo FIAT/STRADA WORKING, placa BAR-3982 (placa atual BAR3J82), Renavam XXX.XXX.XXX-XX (Renavam atual XXX.XXX.XXX-XX), adquirido em 04/04/2022 pelo valor de R$ 51.600,00 de Eládio de Melo Satelli Junior, com comunicação de venda e reconhecimento de firma em cartório realizados em 25/05/2022 (mov. 1.1, p. 3). Sustentou que o veículo sofreu constrição judicial nos autos principais em 23/09/2025, época em que já exercia a posse de boa-fé sobre o bem (mov. 1.1, p. 3). Requereu, assim, a concessão da assistência judiciária gratuita, o deferimento de tutela provisória de urgência para a manutenção da posse e a baixa das restrições veiculares, bem como a procedência final dos embargos para desconstituir a penhora (mov. 1.1, p. 5-6). O juízo determinou que a embargante emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (mov. 7.1, p. 28-29). A embargante apresentou manifestação e juntou documentos (mov. 10.1, p. 33). Informou que trabalha como diarista, auferindo renda inferior a um salário-mínimo, e que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade (mov. 10.1, p. 33). Juntou extrato de conta poupança (mov. 1.5, p. 10-11), carteira de trabalho (mov. 1.6, p. 12-14) e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (mov. 10.4, p. 41). Noticiou, outrossim, que nos autos principais já foi expedida ordem de desbloqueio do veículo, restando pendente apenas um alerta judicial, do qual requereu a baixa (mov. 10.1, p. 33). Os autos vieram conclusos para decisão inicial (mov. 11.0, p. 43). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Terceiro Os embargos de terceiro são tempestivos, pois a execução principal ainda se encontra em andamento, não tendo ocorrido qualquer ato de alienação forçada ou adjudicação do bem constrito, respeitando-se o prazo legal estabelecido no artigo 675 do Código de Processo Civil. Ademais, a petição inicial preenche os requisitos formais dos artigos 319, 320 e 677 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com os documentos que comprovam a qualidade de terceiro e a constrição judicial sobre o bem (mov. 1.10, p. 18). Desse modo, impõe-se o recebimento dos embargos de terceiro para processamento, com a suspensão dos atos executivos sobre o bem litigioso nos autos principais. 2.2. Da Gratuidade da Justiça O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Para a concessão do benefício, o magistrado deve analisar o acervo probatório para verificar a real necessidade da benesse, afastando o deferimento automático quando houver elementos que indiquem capacidade financeira. No caso concreto, após a determinação de emenda à inicial (mov. 7.1, p. 28-29), a embargante colacionou documentos que…

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