Processo 0001385-30.2025.5.11.0016
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA RORSum 0001385-30.2025.5.11.0016 RECORRENTE: VIACAO SAO PEDRO LTDA RECORRIDO: RAIMUNDO GOMES LEITAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cce44a proferida nos autos. RORSum 0001385-30.2025.5.11.0016 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 9.565,23 Recorrente: Advogado(s): 1. VIACAO SAO PEDRO LTDA ADRIANE LARUSHA DE OLIVEIRA ALVES (AM10860) ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS (AM12199) Recurso de revista representativo de controvérsia referente ao IRR nº 273 do TST. RECURSO DE: VIACAO SAO PEDRO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 09/06/2026 - Id 219314d/917a12f; Recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 2c87d23). Representação processual regular (Id 84a4f55). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7df0ff2: R$ 9.565,23; Custas fixadas, id 7df0ff2: R$ 191,30; Depósito recursal recolhido no RO, id 83223f7, d6bc131: R$ 9.565,23; Custas pagas no RO: id df0d4eb, 825f634. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Analiso. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Analiso. Registre-se a premissa fática constante do acórdão, sendo vedada sua reapreciação na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho: "No caso, o reclamante apresentou extratos analíticos no ID.307604a e ID.a14657a demonstrando a ausência de depósitos nas competências reclamadas, enquanto a reclamada não trouxe aos autos qualquer comprovante de recolhimento referente ao período de dezembro de 2020 a maio de 2023." Assim, no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo afetado nos autos do Processo RR - 1001992-22.2023.5.02.0606, o Tribunal Pleno do C. TST fixou a seguinte tese obrigatória: "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST)" (Tema 273). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com o Precedente Vinculante nº 273 do TST, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,…
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