Processo 0001385-30.2025.5.23.0005

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001385-30.2025.5.23.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
28/04/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001385-30.2025.5.23.0005 RECLAMANTE: DIEGO CASTELO ARAUJO RECLAMADO: MULTIFAZENDAS GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada do despacho abaixo transcrito e adoção de providências quanto à determinação contida no ITEM 6.1:  1.Considerando que as notificações postais dirigidas às rés FAZENDA PONTAL SPE LTDA e FAZENDA SERRA DOURADA SPE LTDA permaneceram com o status de objeto postado, bem como a manifestação da parte autora requerendo a notificação na pessoa do sócio administrador comum, defiro a expedição de notificações das referidas reclamadas em nome de MATHEUS FURIA BUZETTI, no endereço Av. Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, nº 5000, Conj. Unidade 307, Torre 1, Iguatemi, São José do Rio Preto/SP, CEP 15093-340. 2. Defiro, ainda, a exclusão da reclamada BUZETH HOLDING LTDA, conforme requerido. 3.Considerando que diante do primado do diálogo das fontes, a existência de regramento específico na CLT não impossibilita a adoção de procedimento outro previsto em norma distinta, desde que a escolha se mostre adequada ao caso concreto e, sobretudo, não haja violação do contraditório e da ampla defesa; 4.Considerando que a fixação de um rito celetista estanque, refratário aos influxos de outras normas previstas no ordenamento jurídico, não se coaduna com a evolução do direito adjetivo, preconizada pela adaptabilidade, flexibilidade ou elasticidade do processo; 5. Considerando que não se vislumbra, com efeito, ofensa ao devido processual legal, em suas dimensões formal e substancial, a adoção do rito processual previsto no art. 335 do CPC; 6. Considerando, por fim, o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF c/c art. 765 da CLT e 4º do CPC) e a permissão de flexibilidade procedimental (art. 775 da CLT c/c art. 139 do CPC), tudo de modo a buscar a eficiência processual (art. 8º do CPC), decido: 6.1. Notifiquem-se as rés, conforme determinado no item 1 deste despacho. 6.2. Apresentada a defesa, intime-se a parte Autora, por seu advogado, para apresentar a sua impugnação ou réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 6.3. Fica expressamente esclarecido às partes que será observado, na contagem do prazo para a apresentação da contestação e documentos, bem assim dos demais atos processuais, o que rege o artigo 774 da CLT, ou seja, a partir da data em que for feita pessoalmente ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da junta, juízo ou Tribunal. 6.4. Fica também consignado que as partes poderão solicitar, a qualquer tempo, a realização de audiência conciliatória ou noticiar, por meio de petição conjunta, os termos de eventual acordo para oportuna apreciação. CUIABA/MT, 16 de abril de 2026. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular CUIABA/MT, 27 de abril de 2026. FERNANDO BASTOS MARTINHO JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MULTIFAZENDAS GESTAO EMPRESARIAL LTDA

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