Processo 0001385-34.2025.5.12.0038
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0001385-34.2025.5.12.0038 RECORRENTE: BERLANDE CALIXTE RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001385-34.2025.5.12.0038 (RORSum) RECORRENTE: BERLANDE CALIXTE RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente BERLANDE CALIXTE e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO 1. Adicional de insalubridade Realizada perícia em 28.10.2025, conforme laudo de fls. 434-449, o perito entendeu pela salubridade da atividade desempenhada pela autora, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os efeitos prejudiciais do agente ruído: 7. CONCLUSÃO Analisando as declarações das partes, os documentos disponibilizados e as condições de trabalho do Reclamante, é parecer que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante foram consideradas SALUBRES, conforme a NR 15, e seus anexos, para todo o período trabalhado. Conclusão fundamentada na Lei 6514/77, Portaria 3214/78, Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho nº 6 e 15 e seus anexos. O art. 194 da CLT e a Súmula nº 80 do TST estabelecem que o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação do risco à sua saúde. Assim, a princípio, a utilização de protetores auriculares e a consequente redução dos níveis de ruídos ao patamar do limite de tolerância desonerariam o empregador do pagamento do adicional de insalubridade. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI (que apenas atenua e não neutraliza os efeitos), detém potencialidade para causar danos ao organismo não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com…
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