Processo 0001385-42.2024.5.20.0007
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0001385-42.2024.5.20.0007 RECORRENTE: LUCIANO DOS SANTOS CORREIA RECORRIDO: ACAI COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI E OUTROS (1) Destinatário(a): ACAI COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001385-42.2024.5.20.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio e ao intervalo do art. 253 da CLT; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus à indenização por danos morais; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial não reconheceu a existência de insalubridade, condicionando a caracterização ao ingresso em câmaras frias, premissa fática não comprovada. 4. A única testemunha apresentou depoimento contraditório, que perdeu credibilidade diante de prova documental. 5. Não restou comprovado o labor habitual em ambiente artificialmente frio. 6. A pretensão indenizatória depende da comprovação do labor em ambiente frio e do compartilhamento de capotes térmicos, o que não ocorreu. 7. Não se verificou complexidade jurídica ou probatória excepcional que justifique a majoração dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade e o intervalo do art. 253 da CLT não são devidos quando não comprovado o labor habitual em ambiente artificialmente frio. 2. A indenização por danos morais não é devida quando não comprovada a exposição a agente insalubre e o compartilhamento de equipamentos de proteção. 3. A majoração dos honorários advocatícios não é cabível quando o percentual fixado na origem se mostra adequado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 192, 791-A, §2º; CPC, art. 373, I; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula 438 do TST. ARACAJU/SE, 27 de julho de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ACAI COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI
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