Processo 0001385-45.2025.5.09.0029

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001385-45.2025.5.09.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0001385-45.2025.5.09.0029 RECORRENTE: TUPA SERVICOS PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: DEBORA DOS SANTOS GORTE Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS, DANOS MORAIS E MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, reconhecendo a existência de vínculo de emprego, julgou procedentes os pedidos de anotação em CTPS, verbas rescisórias, horas extras, indenização por danos morais e multa do art. 477, § 8º, da CLT, mantida pela decisão de embargos de declaração. A reclamada postula a reforma quanto a seis pontos: (i) nulidade da decisão de embargos de declaração; (ii) cerceamento de defesa; (iii) horas extras; (iv) danos morais; (v) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e (vi) litigância de má-fé da reclamante. II. Questão em discussão Há seis questões em discussão: (i) saber se a decisão de embargos de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não reconhecer litigância de má-fé e suposto bis in idem no pagamento do saldo de salário; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da contradita oposta à testemunha da parte autora; (iii) saber se subsiste a condenação ao pagamento de horas extras fixada com base na presunção da Súmula 338, I, do TST; (iv) saber se está caracterizado o dano moral decorrente de transferência da trabalhadora para posto de trabalho precário como represália à apresentação de atestado médico; (v) saber se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT diante de quitação rescisória parcial e extemporânea; e (vi) saber se a reclamante praticou litigância de má-fé ao impugnar a comprovação do pagamento das verbas rescisórias. III. Razões de decidir Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão de embargos de declaração enfrenta, ainda que de forma sintética, os pontos suscitados pela parte, expondo as razões pelas quais não vislumbra vício sanável pela via eleita, tratando-se a questão da exata apuração de valores de matéria a ser resolvida na fase de liquidação de sentença.A coincidência de pedidos entre a ação da testemunha e a demanda em julgamento não configura, por si só, suspeição apta a justificar o acolhimento de contradita, nos termos da Súmula 357 do TST, sendo necessária a comprovação concreta de troca de favores, não verificada nos autos.A ausência de apresentação de controles de jornada pelo empregador gera presunção relativa de veracidade dos horários descritos na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, presunção não elidida por prova documental ou testemunhal em sentido contrário.A prova oral produzida em audiência de instrução demonstrou que a trabalhadora foi transferida para bilheteria sem condições adequadas de trabalho como forma de retaliação pela apresentação de atestado médico, configurando abuso do poder diretivo apto a ensejar indenização por danos morais, fixada em valor compatível com os…

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