Processo 0001385-48.2025.5.09.0028

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001385-48.2025.5.09.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001385-48.2025.5.09.0028 AUTOR: FERNANDO DIAS DA SILVA RÉU: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e07e68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO FERNANDO DIAS DA SILVA, já qualificado, ajuizou a presente ação em face de CLINIPAM – CLINICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., também qualificada, pretendendo a condenação da ré nos pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor cumulado de R$ 99.462,38. Citada, a ré ofereceu contestação escrita, pugnando pela rejeição das pretensões formuladas. Foram apresentadas provas documentais, colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação frustradas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Diferenças salariais. Piso salarial. Lei 14.434/2022. Auxílio alimentação. O autor postula a condenação da ré CLINIPAM, ao pagamento de diferenças salariais pela aplicação do piso salarial de R$ 1.741,00, estabelecido em convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Curitiba e o Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Paraná. De fato, a CCT de fls. 37 estabelece esse piso salarial para a função exercida pelo autor, a partir de 1º de setembro de 2023. A contestação diz que o piso salarial postulado é indevido em razão do enquadramento sindical do empregador, na medida em que a parte ré não integra a categoria econômica envolvida na convenção coletiva que acompanhou a petição inicial. Com razão a ré. Embora a documentação que veio aos autos mostre que a ré empreende, essencialmente, no atendimento a pacientes em hospitais - o autor trabalhava em um estabelecimento de saúde do tipo hospital, que utiliza o nome de fantasia Hospital Onix e os documentos descritivos do empreendimento, a partir de fls. 250, mostram que a atividade desenvolvida é dessa espécie -, é certo que os próprios trabalhadores admitem a existência de diferenças e peculiaridades entre os empregadores que se constituem como hospitais e os que se constituem como empresas de medicina em grupo, como a ré. Não fora assim, o mesmo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Curitiba não teria promovido duas negociações coletivas distintas simultâneas e firmado dois contratos coletivos paralelos e distintos, com categorias econômicas distintas (fls. 37/71 e 508/528) em ambos reconhecendo a tipicidade da função de porteiro e estabelecendo pisos salariais diferentes para essa mesma atividade. Portanto, o único exercício de raciocínio que poderia atribuir logicidade ao fato da existência de dois instrumentos normativos contemporâneos distintos para o trabalho em hospitais, na mesma base territorial, é recorrer ao princípio da especialização. Portanto, pelo princípio da especialização da natureza jurídica do empregador, concluo que as convenções coletivas que acompanharam a contestação (e não as que acompanham a petição inicial) são aquelas que disciplinam, como fonte contratual coletiva autônoma, a atividade do autor. Rejeita-se. Pelo mesmo fundamento, do equívoco no enquadramento sindical proposto, rejeita-se o pedido para condenação da ré ao pagamento do auxílio-alimentação. Diferenças salariais. Adicional de…

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