Processo 0001385-58.2025.8.17.3590

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0001385-58.2025.8.17.3590
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0001385-58.2025.8.17.3590 AUTOR(A): S. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: M. E. D. S. A. A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 231544017 bem como do ato ordinatório, conforme transcritos abaixo: ATO ORDINATÓRIO: “No uso do poder ordinatório conferido pelo Provimento CM-TJPE nº 08/2009 (DOPJ 09/06/2009), nos termos do art. 93, XIV, CF/88, art. 152, VI, e art. 203, § 4º do CPC, intimo a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da distribuição do Mandado de Busca e Apreensão, expedido nesta data, contatar o(a) oficial(a) de justiça responsável pelo cumprimento do mandado, ficando advertido(a) de que, caso não o faça, o mandado será devolvido sem cumprimento, em atendimento ao inciso IV do art. 11 da Instrução Normativa Conjunta nº 04, de 22 de maio de 2023.” DECISÃO (ID 231544017): "DECISÃO com força de mandado Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARILLIA EMANUELLA DA S ALMEIDA AMORIM, ambos já qualificados nos autos, embasada na previsão legal do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, requerendo a concessão de medida liminar de busca e apreensão de veículo MARCA:VW - VOLKSWAGEN, MODELO:GOL (NOVO) 1.6 MI TO CHASSI:9BWAB45U4DP230001, PLACA:OJX2674, RENAVAM: 000536460477, COR: PRATA, ANO: 2013. Alega, em suma, que o requerido, “O autor concedeu a ré um financiamento no valor de 27825,80(vinte e sete mil e oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$ 909,88 (novecentos e nove reais e oitenta e oito centavos), com primeiro vencimento final em 05/05/2024, mediante Contrato de Financiamento nº XXX.XXX.XXX-XX para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 05/04/2024” Afirma, ainda, que a parte ré deixou de adimplir as parcelas compactuadas. Acostou aos autos planilha de cálculo atualizada. Asseverando estar amplamente comprovados o inadimplemento/mora, pleiteia liminar, inaudita altera pars, a busca e apreensão do bem descrito na exordial, com fundamento no Decreto-Lei 911/69 e suas recentes alterações. O contrato de Alienação fiduciária foi juntado aos autos, bem como a notificação extrajudicial que foi endereçada ao endereço constante no contrato – ID 200107996, que a despeito de não ter sido assinada pela requerida, produziu o efeito almejado de configurar a mora considerando o tema repetitivo nº 1132 do STJ. As custas judiciais foram recolhidas. É o que importa relatar. Decido. A alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. Com efeito, nessa espécie de contrato, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso através da notificação do devedor, sendo esta indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão. Nesse contexto, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.043/2014, passou a ser permitido que o credor demonstre a mora do devedor…

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