Processo 0001385-65.2025.5.17.0015
TRT17 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO AP 0001385-65.2025.5.17.0015 AGRAVANTE: ANTONIO SERGIO CARVALHO E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTONIO SERGIO CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e8041f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001385-65.2025.5.17.0015 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 598.013,74 Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) PAULA PEREIRA PIRES (ES43484) Recorrente: Advogado(s): 2. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO (RJ104348) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO SERGIO CARVALHO INGRID SILVA SOUZA PERONI (ES35448) LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (ES9542) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id dcdb9bb; petição recursal apresentada em 21/04/2026 - Id 74815df). Regular a representação processual (Id 50bf283,4380db6,899b09d). O juízo está garantido (Id 770c6f2,2fab71f,a173178,84cd029). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): Sustenta a parte recorrente que o pedido de imposição do custeio da reserva matemática não poderia ter sido apreciado e deferido pela C. Turma. Alega violação constitucional e infraconstitucional, bem como divergência com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) (...) A reserva matemática é o cálculo que define, de forma prospectiva e considerando premissas atuariais complexas, o montante global necessário para que o fundo de pensão suporte o incremento permanente do benefício deferido ao assistido. (...) Conforme compreensão largamente sedimentada na jurisprudência superior especializada em disputas envolvendo a fundação Petros e a sua patrocinadora, a recomposição da reserva matemática, ou a diferença atuarial correspondente à integralização desse montante exigido pela elevação do valor final do benefício, deve ser suportada de forma exclusiva pela empresa patrocinadora. (...) Dou parcial provimento ao agravo de petição do Exequente para definir que, mantida a dedução do valor histórico da cota-parte de contribuição mensal a cargo do participante, a responsabilidade integral pelo aporte de eventuais valores destinados à recomposição da reserva matemática e ao saneamento do déficit atuarial recairá, com exclusividade, sobre a 1ª Executada, empresa patrocinadora, não sofrendo o Exequente qualquer dedução a esse título." Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei…
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