Processo 0001385-65.2026.5.21.0000

TRT21 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001385-65.2026.5.21.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES MSCiv 0001385-65.2026.5.21.0000 IMPETRANTE: JOSIELLERSON GIORDANO FERREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c28a062 proferida nos autos. DECISÃO (COM FORÇA DE OFÍCIO JUDICIAL) 1. RELATÓRIO Trata-se de reiteração de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSIELLERSON GIORDANO FERREIRA DA SILVA contra ato da Exma. Juíza Titular da 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000731-12.2016.5.21.0006. O impetrante alega que figura como terceiro adquirente de imóvel residencial que sofreu constrição patrimonial indevida em decorrência de execução trabalhista promovida contra ADLER MACEDO DE SOUSA, sócio da empresa G DE S LEANDRO FACÇÃO DE ACABAMENTO LTDA - EPP (CNPJ 02.733.085/0001-42). Sustenta, ainda, que adquiriu o imóvel descrito na Matrícula 38.504 - PRENOTAÇÃO 133.474, junto ao 7º Ofício de Notas de Natal/RN, em 03 de fevereiro de 2022, mediante contrato de compra e venda celebrado com ADLER MACEDO DE SOUSA, com pagamento integral realizado em 22 de fevereiro de 2022, no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), conforme comprovado por documentação acostada aos autos. Informa que, à época da aquisição do imóvel, ADLER MACEDO DE SOUSA não figurava como demandado na Reclamação Trabalhista n. 0000731-12.2016.5.21.0006, não havendo execução em seu desfavor, razão pela qual não se configura fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do STJ, que exige o registro prévio de penhora ou prova concreta de má-fé do terceiro adquirente. Argumenta que agiu de boa-fé, tendo realizado todas as pesquisas de praxe à época da aquisição, as quais não apontavam restrições, inclusive certidão negativa no âmbito da Justiça do Trabalho. Afirma que o imóvel constitui sua única residência, onde reside há mais de quatro anos, conforme comprovado por extratos de taxa condominial. Relata que, em 20 de março de 2024, a autoridade coatora julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa G DE S LEANDRO FACÇÃO DE ACABAMENTO LTDA - EPP, redirecionando a execução contra os sócios, incluindo ADLER MACEDO DE SOUSA. Consequentemente, o imóvel do impetrante sofreu penhora e designação de leilão judicial para 23 de abril de 2026. Informa que apresentou Embargos de Terceiro (tombado sob o n. 0000426-33.2024.5.21.0043), que foram recebidos sem efeito suspensivo e rejeitados, mantendo a ameaça direta sobre seu único imóvel residencial. Alega que a decisão fustigada viola o direito líquido e certo de propriedade do impetrante, garantido pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal, bem como a impenhorabilidade do bem de família, conforme art. 1º da Lei nº 8.009/1990, que estabelece que o imóvel residencial próprio é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. Invoca ainda violação ao art. 6º da Constituição Federal, que eleva a moradia ao status de direito social fundamental, e ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF). Sustenta que a manutenção da penhora sobre seu único bem residencial configura dano irreparável, ante a iminência do leilão judicial designado para 23 de abril de 2026, justificando a concessão de liminar…

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