Processo 0001385-66.2025.5.06.0146

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001385-66.2025.5.06.0146
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001385-66.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: LEONARDO GADELHA TEIXEIRA RECLAMADO: ORGANIZACAO EDUCACIONAL SOUZA LEAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d73de18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1-REJEITAR as preliminares suscitadas. 2-JULGAR PROCEDENTE a postulação do reclamante LEONARDO GADELHA TEIXEIRA em face da reclamada ORGANIZACAO EDUCACIONAL SOUZA LEAO LTDA - EPP, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Liquidação por cálculos. O Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por ocasião do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Deste modo, com o advento de decisão de caráter vinculante, determino a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, aplicar a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC), uma vez que a notificação efetiva tem o condão de colocar em mora o devedor, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04). A responsabilidade de recolhimento do Imposto de Renda é da fonte pagadora, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei nº 10.833/03 e no art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2008. Saliente-se que a apuração do IRPF observará o disposto na forma do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, o qual prescreve que os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Na apuração da base de cálculo devida pelo autor, deverá ser deduzido o valor dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 56 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99). Quanto aos recolhimentos de custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 10.035/00, impende a este Juízo autorizar a retenção no crédito devido ao empregado da contribuição por este devida. Base de cálculo das contribuições previdenciárias: incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os de natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias + 1/3, FGTS + 40%, etc), conforme estabelece o artigo 28, §9o, da Lei 8.212/91. Em observação ao disposto na Portaria MF nº 582 de 11/12/2013, atendendo ao disposto no art. 879, § 5º, da CLT, e provimento TRT-CRT Nº 01/2014, da corregedoria deste Egrégio Regional, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$…

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