Processo 0001385-70.2024.5.12.0005

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001385-70.2024.5.12.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
20/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001385-70.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: JOSIANE TEIXEIRA RIBEIRO RECLAMADO: ALE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 133c11a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por  JOSIANE TEIXEIRA para condenar as rés ALE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e SUPERMERCADO CENTRAL DISTRIBUIDORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA, solidariamente,  a pagar, nos termos da fundamentação: ((a) 30 dias de aviso prévio indenizado; (b) 10/12 de 13º salário de 2023; (c) 3/12 de 13º salário proporcional de 2024; (d) férias vencidas de 2023/2024, acrescidas de terço; (e) 1/12 de férias proporcionais, acrescidas de terço; (f) FGTS da contratualidade, com multa de 40%; (g) multa do art. 477 da CLT; (h) multa do art. 467 da CLT, (i) 29 dias de saldo de salário de fevereiro; (j) horas extras, com reflexos; (l) horas suprimidas de intervalos intrajornada e a proceder a anotação do vínculo empregatício na CTPS da autora, e fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, sob pena de aplicação de multa. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de ALESSANDRA CAMARGO,  SILVANEI SERENA e MAICON VIEIRA ALBINO. As verbas serão devidas nos limites dos pedidos formulados na petição inicial. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Em obediência ao mandamento do § 3° do artigo 832 da CLT, reconheço que são de natureza salarial as parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91 e de natureza indenizatória aquelas descritas no § 9º do mesmo artigo, devendo ser calculadas contribuições previdenciárias incidentes sobre aquelas de natureza salarial, mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Além do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação nestes autos, na forma da lei e da regulamentação vigente à época do recolhimento. Determino a parte ré que recolha, deduzindo do valor da condenação, e a cargo da parte autora, a importância devida à Receita Federal, a título de IMPOSTO DE RENDA e incidente sobre as parcelas de natureza salarial, se atingida a faixa tributável, de acordo com o artigo 46 da Lei n. 8.541/92. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 400,00, sobre o valor provisório da condenação, que arbitro em R$20.000,00, sujeito à complementação. Sentença que será liquidada por simples cálculos. O índice de atualização dos créditos a ser aplicado será aquele definido pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, qual seja, o IPCA-E, acrescidos dos juros legais (TRD acumulada), com aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, a partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de…

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