Processo 0001385-72.2015.8.04.5400

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001385-72.2015.8.04.5400
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Trata-se de ação penal em face de GILTON DOS SANTOS FRANCO pela prática dos crimes previstos no art. 129, §1, II, do Código Penal, pelos fatos ocorridos aos 16/08/2015, por volta das 04h00, contra a vítima FRANCISNILTON FIGUEIREDO PEREIRA. Denúncia oferecida ao mov. 25, aos 04/04/2018 e recebida ao mov. 28, aos  02/08/2018. Resposta à acusação ao mov. 33. AIJ realizada ao mov. 121/123, oportunidade em que esteve presente somente uma das testemunhas, ausentes vítima, réu e todas as demais testemunhas. No ato, este ausente também o MPE, e não foram feitas perguntas à testemunha pro parte da Defesa, feita por advogado dativo. Em suas alegações finais, acusação e defesa requereram a absolvição do réu (a Defesa oralmente em AIJ e o MPE ao mov. 126). São os relatos, no essencial. Fundamento e decido. Quanto à autoria, em sede inquisitorial, esta foi totalmente imputada ao réu por meio dos depoimentos das testemunhas assim como o depoimento da vítima à época. Contudo, sabe-se que, para haver condenação, deve haver elementos que corroborem as alegações, sendo a instrução criminal o momento oportuno para que que vítima e testemunhas/informantes confirmarem o que fora alegado em sede policial, o que não ocorreu. A prova de autoria, neste caso, estaria toda fundamentada na prova testemunhal e no depoimento da vítima, colhidos perante a autoridade policial, não havendo outros elementos que sejam suficientes para suprir a prova oral. Sendo assim, em que pese o peso maior dado à palavra da vítima quando de seu depoimento perante a autoridade policial, não restam provas produzidas em sede de instrução que corroborem para a condenação do réu, estando este o entendimento alinhado com o que as Cortes Superiores entendem: AgRg no AREsp 1489526/SP. RELATOR: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. SEXTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 05/11/2019.DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 12/11/2019. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM JUÍZO. MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. São admissíveis, para fundamentar a condenação, as provas produzidas no inquérito policial, desde que sejam corroboradas por outros elementos obtidos durante a instrução criminal. 2. A autoria delitiva foi constatada com base no reconhecimento realizado pela vítima, perante autoridade policial, corroborado pelo depoimento de testemunha na fase judicial. 3. A menoridade relativa dos acusados não foi submetida à apreciação da Corte antecedente, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e impede a admissibilidade do recurso especial. Súmula n. 282 do STF. 4. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício, para reconhecer a atenuante do art. 65, I, do CP. Isto posto, não pode o julgador condenar o réu com base em prova exclusivamente produzida durante o procedimento inquisitório, sendo esta a inteligência do Art. 155, do Código de Processo Penal e também do STF: CPP. Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas…

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