Processo 0001385-73.2025.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001385-73.2025.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0001385-73.2025.5.21.0041 RECORRENTE: PAULO BALBINO DA SILVA RECORRIDO: MMD EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Acórdão PROCESSO nº 0001385-73.2025.5.21.0041 (RORSum) RECORRENTE: PAULO BALBINO DA SILVA Advogado: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN12736 RECORRIDO: MMD EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Advogada: ISABELLE SOUSA MARTINS - RN0008146 RELATOR: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Origem: 11ª Vara do Trabalho de Natal   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VALIDADE. HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS SÁBADOS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. O recorrente busca a reforma da decisão para reconhecer a nulidade do contrato de experiência, a condenação ao pagamento de verbas rescisórias correlatas (aviso-prévio, multa de 40% do FGTS), a condenação por horas extras aos sábados, a aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válida a modalidade de contrato por prazo determinado quando confessada a sua pactuação na petição inicial; (ii) estabelecer se há prova do labor habitual aos sábados para fins de horas extras; (iii) determinar se o reconhecimento judicial de diferenças de FGTS enseja a aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; (iv) fixar o percentual adequado de honorários advocatícios sucumbenciais; (v) atender ao pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de experiência é válido quando a própria parte autora confessa a sua pactuação na petição inicial e a rescisão ocorre pelo decurso do prazo determinado, sendo inexigível o aviso prévio. 4. O indeferimento das horas extras aos sábados decorre da ausência de prova documental ou testemunhal que demonstre a habitualidade do labor em tais dias, prevalecendo a verossimilhança da inexistência de trabalho no setor da construção civil. 5. O pagamento a menor de verbas rescisórias, reconhecido apenas em juízo, não atrai a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme orientação do Tema 164 do TST, nem a multa do art. 467 da CLT, diante da existência de controvérsia instaurada em contestação. 6. A fixação dos honorários advocatícios em 5% observa os critérios de zelo, natureza e importância da causa, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com o art. 791-A da CLT. 7. O prequestionamento considera-se suprido quando o julgado adota tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo constitucional invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A confissão quanto à pactuação de contrato de experiência torna desnecessária a comprovação documental do instrumento contratual para a validação da modalidade a prazo determinado. 2. O pagamento de diferenças de verbas rescisórias reconhecido em sentença não autoriza a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, quando a matéria é objeto de controvérsia e não houve quitação intempestiva do valor incontroverso. 3. A ausência de prova sobre a…

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