Processo 0001385-90.2025.5.10.0102
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RORSum 0001385-90.2025.5.10.0102 RECORRENTE: HORACIO GUIMARAES COSTA RECORRIDO: FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001385-90.2025.5.10.0102 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) 3 RELATORA : JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: HORÁCIO GUIMARÃES COSTA ADVOGADO: THIAGO JANUÁRIO DE ANDRADE RECORRIDO: FL BRASIL HOLDING LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF (JUIZ BRUNO LIMA DE OLIVEIRA) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. A prestação de serviços por diárias, conforme a demanda do tomador, com efetiva variação da quantidade de dias trabalhados, possibilidade de recusa das convocações e inexistência de obrigação permanente de disponibilidade, revela prestação autônoma incompatível com a relação de emprego. A coordenação necessária à execução das atividades não caracteriza subordinação jurídica, nem a inserção episódica na dinâmica empresarial configura subordinação estrutural. Inexistente, ainda, a pessoalidade quando a atividade pode ser desempenhada por qualquer trabalhador disponível. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo Reclamante. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE VÍNCULO DE EMPREGO. ANOTAÇÃO DA CTPS. VERBAS DECORRENTES O Reclamante postulou o reconhecimento do vínculo de emprego com a Reclamada no período de 10 de outubro de 2024 a 23 de outubro de 2025, na função de estoquista, sem anotação da CTPS. Alegou que laborava de forma pessoal, contínua, subordinada e onerosa, percebendo remuneração de R$ 90,00 por dia, paga semanalmente, e pleiteou a anotação da CTPS e o pagamento das verbas decorrentes da relação empregatícia. A Reclamada contestou os pedidos sustentando que o Reclamante jamais foi seu empregado, mas trabalhador autônomo contratado para atender demandas específicas de carga e descarga conforme a sua disponibilidade e interesse, sem subordinação ou obrigação de comparecimento, juntando Recibos de Pagamento a Autônomo, comprovantes de transferências bancárias via PIX e comprovantes de recolhimentos previdenciários. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego. Concluiu que a documentação produzida pela Reclamada, aliada à prova oral, não demonstrava a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. No recurso ordinário, o Reclamante sustenta que os RPAs constituíram expediente para mascarar verdadeira relação de emprego e que o depoimento do preposto revelou subordinação objetiva ao admitir que o autor executava atividades repassadas pela gestão, entrava junto com a equipe da empresa e seguia os horários de intervalo. Argumenta ainda que a possibilidade de recusa de chamados não afasta a subordinação jurídica quando, aceito o trabalho, o prestador se submete às ordens do tomador. Invoca a tese da…
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