Processo 0001386-15.2025.5.10.0801
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001386-15.2025.5.10.0801 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: MILTON CEZAR ALVES FERREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001386-15.2025.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES EMBARGANTE: MILTON CEZAR ALVES FERREIRA ADVOGADO: VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI EMBARGADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Com o objetivo de assegurar a completa prestação jurisdicional, os embargos de declaração são parcialmente providos, apenas para prestar os devidos esclarecimentos, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID be3d7a4) opostos pelo reclamante em face do v. acórdão (ID. 36eac26), por meio do qual esta egr. Turma conheceu do recurso da reclamada e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. O embargante pretende sanar vícios que entende configurados na decisão. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. MÉRITO DA OMISSÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. O reclamante opõe embargos de declaração alegando que o acórdão foi omisso ao não apreciar o argumento, lançado em contrarrazões, relativo à aplicação da lei no tempo (tempus regit actum). Sustenta que a exclusão da insalubridade por calor em atividades a céu aberto sem fonte artificial decorreu da inserção do item 1.1.1 no Anexo 3 da NR-15 pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019. Como o período pleiteado na presente ação se inicia em maio de 2015, aduz que possuía direito adquirido à percepção da parcela sob a égide da norma anterior. Requer a concessão de efeito modificativo. Pois bem. Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. No caso em análise, o acórdão embargado de fato citou o item 1.1.1 do Anexo 3 da NR-15, com a redação dada pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019, para fundamentar a ausência de direito ao adicional de insalubridade. Esclareço que a fundamentação do acórdão não se amparou exclusivamente na redação conferida pela Portaria de 2019, mas, de forma basilar, na interpretação pacificada no inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SbDI-1 do col. TST (com redação alterada em 2012). A jurisprudência desta Egrégia 1ª Turma, expressamente citada e adotada como razão de decidir no acórdão embargado, firmou o entendimento de que a aplicação da referida Orientação Jurisprudencial sempre exigiu, para a configuração da insalubridade por calor em ambiente externo, o enquadramento "nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE", as quais pressupõem a existência de fonte artificial de calor. Dessa forma, a Portaria SEPRT nº 1.359/2019 apenas explicitou no texto da norma regulamentadora uma restrição que já era extraída da interpretação sistemática do Anexo 3 pela jurisprudência. Inexistindo prova de exposição a fontes artificiais de calor…
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