Processo 0001386-26.2025.5.08.0201

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001386-26.2025.5.08.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001386-26.2025.5.08.0201 RECLAMANTE: GLEISON MEIRELES DOS SANTOS RECLAMADO: MATADOURO GOIAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3f5cc4 proferido nos autos. DESPACHO - PJE EPJS Considerando-se o trânsito em julgado e tudo o que consta dos autos, DETERMINO:   I- Tendo em vista o encerramento definitivo da discussão recursal travada nos autos suplementares do Recurso de Julgamento Parcial (Classe 12760), nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 3/2020,  determino à Secretaria o imediato apensamento eletrônico das peças essenciais e acórdãos trasladados da ação reflexa a estes autos principais, a fim de concentrar toda a matéria condenatória em um único caderno processual.  II- Quanto ao requerimento formulado pelo patrono da parte reclamante (id  68a418d), pleiteando a retenção de honorários advocatícios contratuais diretamente sobre os valores devidos a título de FGTS, conforme estabelecido na sentença proferida nestes autos, DECIDO:  Inicialmente, cumpre destacar que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) possui natureza jurídica tríplice, representando um dever a ser cumprido pelo empregador, um direito indisponível do empregado, bem como por se mostrar como um fundo social. Apresenta assento constitucional no artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Os depósitos efetuados pelo empregador em conta vinculada destinam-se a proteger o trabalhador em situações específicas, como demissão sem justa causa, aquisição da casa própria e aposentadoria. A Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS, estabelece em seu artigo 2º, §2º, que "as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis". Tal dispositivo legal reforça a proteção conferida aos recursos do FGTS, impedindo sua utilização para fins diversos daqueles expressamente previstos em lei.  No caso em apreço, a sentença determinou que os valores devidos a título de FGTS sejam depositados na conta vinculada do trabalhador, em conformidade com a legislação vigente. O pedido de retenção de honorários advocatícios diretamente sobre esses valores contraria a destinação legalmente estabelecida para o FGTS, além de afrontar o princípio da impenhorabilidade que lhe é inerente. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que é inviável a retenção de honorários advocatícios sobre créditos trabalhistas destinados ao FGTS. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao analisar a possibilidade de penhora de valores do FGTS para pagamento de honorários advocatícios, firmou o entendimento de que tais recursos são impenhoráveis, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, como é o caso de prestações alimentícias decorrentes de direito de família. Ademais, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), em seu artigo 22, §4º, dispõe que "o advogado pode reter, dos valores recebidos por conta do cliente, a quantia correspondente aos honorários contratados". Contudo, tal prerrogativa não se sobrepõe às disposições legais que asseguram a impenhorabilidade de determinados créditos, como é o caso do FGTS, especialmente considerando a tríplice natureza da verba, que não se constitui apenas um direito subjetivo do empregado. Dessa forma, embora seja legítimo o direito do advogado aos honorários pactuados, a retenção…

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