Processo 0001386-28.2025.8.16.0209

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001386-28.2025.8.16.0209
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001386-28.2025.8.16.0209 Processo:   0001386-28.2025.8.16.0209 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$20.000,00 Polo Ativo(s):   CAROLINA CANDIDO DOS SANTOS (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) ZONA RURAL, 0 - Enéas Marques - ENÉAS MARQUES/PR - CEP: 85.630-000 - E-mail: carolinacandido@gmail.com - Telefone(s): (46) 99929-8199 Polo Passivo(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240       Vistos. 1). Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado pela parte recorrente, sob o argumento de encontrar-se em situação de hipossuficiência. É o relato necessário. Decido. Inicialmente, impende novamente consignar que compete ao Juízo de primeiro grau dos Juizados Especiais, proceder à análise prévia do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal dos recursos interpostos perante as Turmas Recursais, o que inclui o exame do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Para fins de quantificação da renda, esta magistrada se apoia na legislação concernente ao Imposto de Renda, tendo em vista a presunção gerada pelo ordenamento de hipossuficiência dos detentores de renda inferior àquela fixada para fins de tributação. Desse modo, conforme dispõe a Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, instituída com a finalidade de promover a redução do Imposto sobre a Renda incidente sobre as bases de cálculo mensal e anual, restou estabelecido, em seu artigo 3º-A, que, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto devido sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, observados os critérios fixados na tabela a seguir:   RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AO AJUSTE MENSAL REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA até R$ 5.000,00 até R$ 312,89 (de modo que o imposto devido seja zero)   A referida legislação recentemente editada, demonstra a visão do legislador ao aprovar a isenção do recolhimento obrigatório de imposto de renda aos cidadãos que auferem renda inferior a R$5.000,00. Sem dúvidas, circunstância que deve ser levada em consideração por parte do Poder Judiciário. No caso em tela, a parte recorrente demonstrou que seus rendimentos não superam o quantitativo mensal mínimo para fins de tributação da renda (seq. 47). Dessa forma, a conclusão a que se chega é a de que a parte recorrente não tem condições de arcar com as custas processuais e merece gozar do benefício da gratuidade judiciária, até prova em contrário, uma vez que, de acordo com o quadro delineado nos autos, não há indícios que afastem a presunção de que não tem condições de arcar com as custas inerentes ao recurso interposto, sem prejuízo do seu próprio sustento.5   2). Recebo o recurso inominado (seq. 40), no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95). 3). Intime-se o recorrido para oferecimento de contrarrazões, querendo. 4). Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se estes autos ao elevado conhecimento da Turma Recursal. Dil. Necessárias.   Francisco Beltrão, datado e assinado…

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