Processo 0001386-29.2011.8.17.1490

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001386-29.2011.8.17.1490
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS Nº 0001386-29.2011.8.17.1490 RECORRENTE: DEBORA HIALLE TAVARES RECORRIDO: EDITORA JORNAL DO COMMERCIO S.A E OUTRO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 50658396) interposto por DÉBORA HIALLE TAVARES-ME, com fundamento na alínea “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru. A demanda originária consiste em ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a recorrente alega que a Editora Jornal do Commercio S.A. utilizou indevidamente a imagem de seu galpão de produção e de seus funcionários em matéria jornalística sobre o escândalo de "lixo hospitalar" em 2011 (ID 27767500). O juízo de primeiro grau, após anulação de sentença anterior por cerceamento de defesa, realizou instrução probatória com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. Ato contínuo, proferiu sentença (ID 45128757) extinguindo o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da autora. O fundamento foi que a imagem e a marca estampada nos uniformes ("Adágio") pertenciam a empresa diversa (Mamute Confecções Ltda.), de titularidade do genitor da autora. O Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a decisão (ID 49722815), compreendendo que o direito à imagem é personalíssimo e que a recorrente não demonstrou ser a titular do bem jurídico supostamente lesado. Além disso, ratificou o acolhimento da contradita de uma testemunha que revelou vínculo funcional com a empresa apenas no curso do depoimento. O acórdão exarado contém a seguinte ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEGITIMIDADE DA CONTRADITA À TESTEMUNHA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Débora Hialle Tavares – ME contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, reconheceu de ofício a ilegitimidade ativa da autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A controvérsia envolveu reportagem jornalística que teria associado indevidamente imagem de galpão e funcionários a empresa diversa da autora. Sustentou-se no recurso: nulidade da contradita da testemunha Elisângela Xavier da Fonseca; necessidade de apensamento de ação cautelar conexa; ilegitimidade ativa não configurada; e pleito de concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é nula a contradita da testemunha Elisângela Xavier da Fonseca; (ii) estabelecer se há necessidade de apensamento da ação cautelar conexa; (iii) determinar se é cabível a reforma da sentença quanto à ilegitimidade ativa da autora; e (iv) verificar se é devida a concessão do benefício da justiça gratuita à apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradita da testemunha foi considerada legítima, pois o vínculo empregatício com a parte autora foi revelado apenas no curso do depoimento, autorizando a imediata contradita nos termos do art. 457, §1º, do CPC, sendo a testemunha corretamente ouvida como informante. 4. Indevido o apensamento da Ação Cautelar nº 0001241-70.2011.8.17.1490, pois esta já se encontrava arquivada após…

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