Processo 0001386-32.2024.5.06.0002

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001386-32.2024.5.06.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento
Última publicação
27/03/2026
Partes
19

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0001386-32.2024.5.06.0002 RECORRENTE: ARTIMES HANDEL SOUSA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ARTIMES HANDEL SOUSA SILVA E OUTROS (13) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  Primeira Turma     PROC. N. TRT - (ROT) - 0001386-32.2024.5.06.0002 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MAYARD DE FRANÇA SABOYA ALBUQUERQUE RECORRENTES: ARTIMES HANDEL SOUSA SILVA e GP INVESTIMENTOS LTDA. RECORRIDO: OS MESMOS; INSOLE ENERGIA SOLAR S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; INSOLE FRANCHISING S.A; INSOLE COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA; INSOLE ENERGIA SOLAR SPE LTDA; INSOLE ATIVOS E PARTICIPAÇÕES S.A; INSOLE ON AMBIENTES INTELIGENTES LTDA; NOVOS RUMOS ENERGIA RENOVÁVEL LTDA; ISOW GESTÃO DE ATIVOS E LOCAÇÕES DE GERADORES LTDA; A C ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA; A2 NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S.A; UFV VENCER 01 GRAVATA LOCAÇÃO DE PAINÉIS SOLAR LTDA; GP INVESTIMENTOS LTDA. ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE TENORIO E SILVA; FERNANDA MEDEIROS DE ARAUJO; FELIPE TENORIO DE CARVALHO; ESTEVAO MALLET; GILMAR GILVAN DA SILVA; RAFAEL PEREIRA DE SOUZA; FERNANDO PETRUCIO FRIDHEIM JUNIOR; LEONARDO SANTANA DA SILVA COLEHO; RENATO NORIYUKI DOTE PROCEDÊNCIA: 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE       EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. MERA IDENTIDADE SOCIETÁRIA. INSUFICIÊNCIA. INVESTIDOR/CONSULTOR. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO AUTORAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por reclamante e por reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista, reconhecendo grupo econômico entre empresas do grupo Insole e afastando a responsabilidade solidária de outras sociedades, dentre elas GP Investimentos Ltda., Novos Rumos Energia Renovável Ltda., UFV Vencer 01 Gravatá Locação de Painéis Solar Ltda. e A C Assessoria e Participações Ltda., cujo reconhecimento o autor pretende. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as empresas excluídas integram grupo econômico com a empregadora, apto a ensejar responsabilidade solidária; (ii) estabelecer se a atuação de empresa investidora/consultora caracteriza ingerência suficiente para configuração de grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de grupo econômico exige demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. A mera identidade de sócios, similitude de objetos sociais ou proximidade de endereços não configura, por si só, grupo econômico. O ônus da prova quanto à existência de grupo econômico incumbe ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. A prova oral produzida não evidencia atuação coordenada, ingerência administrativa ou interdependência operacional entre as empresas excluídas e o núcleo do grupo Insole. A atuação de representantes da GP Investimentos nas dependências da Insole caracteriza prestação de consultoria estratégica vinculada a investimento (debêntures), não demonstrando controle, direção ou administração da empresa investida. A condição de investidora ou credora não implica responsabilidade trabalhista solidária sem prova de ingerência efetiva…

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