Processo 0001386-56.2017.5.10.0005
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0001386-56.2017.5.10.0005 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: CINTIA MARIA SARMENTO DE SOUZA SOGAYAR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT AP 0001386-56.2017.5.10.0005 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: CINTIA MARIA SARMENTO DE SOUZA SOGAYAR ADVOGADO: ANA PAULA MACHADO AMORIM CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA ELISANGELA SMOLARECK) EMENTA 1. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. COISA JULGADA. DEFINIÇÃO PELO TÍTULO JUDICIAL. RESPEITO À MODULAÇÃO REALIZADA PELO STF. ADC 58. Quando o título judicial determina expressamente os critérios para a aplicação dos juros de mora e a correção monetária, tudo isso em 2018, torna-se inviável observar a regra geral contida no acórdão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58. Em tal circunstância, o modelo a ser observado é o da modulação ali estabelecido, impondo-se, com efeito, o respeito à coisa julgada.1.1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. "(...) devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" (ADC 58, item "i"). 2. Agravo de petição da executada conhecido e desprovido. I- RELATÓRIO O Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Brasília-DF conheceu dos embargos à execução opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e da impugnação à conta oferecida pela exequente CINTIA MARIA SARMENTO DE SOUZA SOGAYAR para, no mérito, acolhê-los, em parte, conforme sentença de ID.0d12134. Irresignada, a executada interpõe agravo de petição(ID.593f096), alegando em síntese, que o cálculo homologado resultou em excesso de execução, ao desrespeitar o comando emergente do decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59, quanto à aplicação de correção monetária e juros de mora sobre os débitos trabalhistas Em sua contraminuta( ID.281dd8b), a parte exequente requer a manutenção da sentença recorrida. O Ministério Público do Trabalho, em sua manifestação no ID.c4eb176, pugna pelo regular prosseguimento do feito, considerando a ausência de interesse público primário a ser resguardado pelo Parquet, tratando-se de tema envolvendo correção ou não de cálculos. Sinteticamente, é o Relatório. II- VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição, bem como da contraminuta. 2. MÉRITO 2.1. CÁLCULO. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O DÉBITO TRABALHISTA. ADCs 58 E 59-STF Sobre o tema em epígrafe e objeto do apelo do executado, o magistrado sentenciante decidiu a controvérsia nos seguintes "A Executada insurge-se contra a aplicação do IPCA-E acrescido de juros da Fazenda Pública, requerendo a incidência da Taxa SELIC a partir da citação, com base nas ADCs 58 e 59 do STF e na EC 113/2021. Pois bem. De plano, esclareço à parte que tal matéria foi devidamente apreciada por este Juízo na sentença de liquidação de ID. (PDF 3), que rejeitou6030152 a pretensão da ECT e fixou os parâmetros de atualização aplicáveis à…
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