Processo 0001386-67.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PAULO ALCANTARA MSCiv 0001386-67.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: JULIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d4eaa5 proferida nos autos. MSCiv 0001386-67.2026.5.06.0000 Relator: Desembargador Paulo Alcântara IMPETRANTES: JULIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE Advogadas: Nathalia Lopes Dos Santos e Jose Vitor da Silva Ribeiro IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DO OLINDA/PE LITISCONSORTE PASSIVO: ELAINE CRISTINA RAMOS FERREIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JÚLIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE contra ato atribuído ao MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Olinda/PE, praticado nos autos da Execução Trabalhista nº 0000414-19.2025.5.06.0102, em que figura como litisconsorte passiva ELAINE CRISTINA RAMOS FERREIRA. Em suas razões, busca a impetrante cassar os efeitos da decisão da autoridade dita coatora que deferiu a penhora de 20% (vinte por cento) incidente sobre seus créditos de pró-labore. Sustenta que o ato viola os limites legais de constrição patrimonial, porquanto já suporta quatro retenções judiciais que, somadas, atingem 50% (cinquenta por cento) de sua renda, de modo que a nova penhora elevaria esse percentual para 70% (setenta por cento), comprometendo seu mínimo existencial. Afirma que o pró-labore constitui sua única fonte de subsistência e de sua família, invocando o Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho e o IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000 deste Regional. Aduz, ainda, ser responsável pelo sustento de dois filhos menores e pelos cuidados de sua genitora idosa, acometida por demência, bem como informa a existência de pedido de centralização das execuções perante a Corregedoria Regional. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos dos despachos de Ids. 715e306 e eb97174, com a sustação da ordem de retenção mensal de 20% sobre seu pró-labore e a expedição de ofício à empresa TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para que se abstenha de efetuar a retenção. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança para cassar integralmente o ato impugnado ou, subsidiariamente, limitar o somatório das constrições incidentes sobre seus rendimentos ao percentual máximo de 50%, preservando-se o mínimo existencial. Instruiu a inicial com os documentos que entendeu pertinentes e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório. Da admissibilidade Inicialmente, consigno que inexiste pedido de intimação exclusiva em nome de advogado específico. Defiro à impetrante os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos (Id. b4321da), inexistindo elementos capazes de afastar a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Passo ao exame da admissibilidade da ação mandamental. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de impetrar mandado de segurança extingue-se após decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato reputado coator. Na hipótese dos autos, embora a impetrante indique como atos coatores os despachos de Ids. 715e306 e eb97174, verifica-se que a alegada lesão ao direito líquido e certo decorre, em realidade, da decisão que determinou a…
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