Processo 0001386-83.2024.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001386-83.2024.5.12.0028 RECORRENTE: MARILENE RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARILENE RODRIGUES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001386-83.2024.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: MARILENE RODRIGUES, BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA RECORRIDO: MARILENE RODRIGUES, BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos de declaração para suprir a omissão apontada pela parte interessada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. A teor do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração em casos de omissão, obscuridade e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos nº 0001386-83.2024.5.12.0028 (ROT) provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo embargantes 1. BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA. e 2. MARILENE RODRIGUES As partes opõem embargos de declaração ao acórdão do ID. 67d6f41, alegando omissão. Intimadas as partes, houve manifestações recíprocas sobre os embargos. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, hábeis e tempestivos. MÉRITO EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES OMISSÃO As partes alegam omissão no acórdão embargado. Inicialmente, registro que, de acordo com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. No caso, a embargante não aponta qualquer dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Apenas discordam da análise feita por esta Câmara. Saliento que quando devidamente fundamentada a decisão, não há necessidade de esgotar todos os pontos de insurgência. Destaco que, de acordo com o disposto na OJ nº 118 da SDI-1 do TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". No mesmo sentido, o item I da Súmula nº 297 do TST, dispõe que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Quanto aos intervalos deferidos como extra (intrajornada, interjornada e intersemanal), embargados pela reclamada, a matéria encontra-se fundamentada sem qualquer omissão. Quanto à invalidade dos cartões pontos embargados pela autora, a matéria está fundamentada, não havendo omissões. As partes fazem verdadeiro recurso para discordar da análise feita por esta Câmara, almejando a mudança do julgado, elegendo, para tanto, o remédio jurídico equivocado, pois embargos declaratórios não se prestam para este fim. O posicionamento adotado por esta Câmara está em consonância com o princípio da razoabilidade e do princípio da moderação (art. 413 do Código Civil) e de acordo com os precedentes deste Tribunal. Quanto à minoração da multa de que trata por embargos protelatórios, o acórdão foi omisso. Assim passo a sanar a omissão e comungar com o percentual arbitrado em primeiro grau, negando, assim,…
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