Processo 0001386-85.2017.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001386-85.2017.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Autos n°: 0001386-85.2017.8.14.0040 AUTOR: WTORRE ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A., FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA. REU: FABIANA BEZERRA TAVEIRA ME SENTENÇA I – RELATÓRIO FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, WTORRE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A e PARTAGE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER LTDA, devidamente qualificadas nos autos, propuseram a presente ação ordinária de cobrança em face de FABIANA BEZERRA TAVEIRA ME, também qualificada, atribuindo à causa o valor de R$ 850.560,49 (oitocentos e cinquenta mil, quinhentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos). Alegam as autoras, em síntese, que estabeleceram com a ré locação verbal desde 05 de setembro de 2013, tendo por objeto o salão comercial nº 61/62 do atual Partage Shopping Parauapebas, anteriormente denominado Unique Shopping Parauapebas, destinado à operação de salão de beleza com nome fantasia "ESPAÇO VIP". Afirmam que, apesar de terem preparado minutas contratuais visando à formalização do ingresso da ré no empreendimento, os representantes legais da pessoa jurídica demandada nunca assinaram o contrato de locação, motivo pelo qual a avença vigorou verbalmente e por prazo indeterminado. Sustentam que a locatária comprometeu-se a cumprir com todos os pagamentos dos aluguéis e demais encargos locatícios, mas quedou-se inadimplente relativamente ao montante atualizado de R$ 850.560,49 (oitocentos e cinquenta mil, quinhentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos). Aduzem que, tendo restado frustradas as tentativas amigáveis de recebimento do crédito e inexistindo título executivo que viabilizasse o ajuizamento de ação de execução, ajuízam a presente demanda de cobrança. Instruíram a inicial com planilha de débitos e documentos (ID 14006344 e seguintes). Regularmente citada (ID 14006381), a ré apresentou contestação (ID 14006589 e seguintes), arguindo, preliminarmente, a conexão com a ação de despejo nº 0017167-84.2016.8.14.0040 que tramita perante este mesmo juízo, bem como a inépcia da petição inicial por ausência de conclusão lógica, sustentando que os autores não especificaram de forma clara os valores devidos mensalmente, as datas dos aluguéis inadimplidos e o índice de correção monetária utilizado. No mérito, afirmou que a locação iniciou-se em janeiro de 2014, quando foi acordado verbalmente com a anterior administração do então Unique Shopping Parauapebas o valor total de aluguel de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, incluindo todos os encargos decorrentes da ocupação. Aduziu que tomou posse das salas em março de 2014 para a realização de reformas e melhorias, tendo inaugurado o salão de beleza apenas em 12 de setembro de 2017, após investir mais de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em obras e benfeitorias. Sustentou que, durante os primeiros meses, os boletos enviados correspondiam ao valor acordado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mas que, após a inauguração, a locadora passou a cobrar, sem prévio aviso ou aceite, taxa extra de condomínio em média no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de valores a título de fundo de promoção. Alegou que, com a mudança da administração do empreendimento para a PARTAGE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER LTDA em 18 de março de 2015, a situação agravou-se, tendo a administradora majorado unilateral e exponencialmente os valores, passando a…

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