Processo 0001386-89.2025.5.06.0004
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RORSum 0001386-89.2025.5.06.0004 RECORRENTE: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAN SILVINO RAMOS CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8334e1c proferida nos autos. RORSum 0001386-89.2025.5.06.0004 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WILLIAN SILVINO RAMOS CRUZ CLAUDIO CARVALHO DE ANDRADE VASCONCELOS (PE0025708-D) URICK DE LIMA LINS (PE25945) Recorrido: Advogado(s): NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO (PE17215) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) RECURSO DE: WILLIAN SILVINO RAMOS CRUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id c92b4ae; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 08046cd). Representação processual regular (Id 1304a6c ). Preparo inexigível - Ids 0c64119, 266982e . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA. Sopesando a fundamentação expendida no julgado e as razões delineadas pela parte em sua peça recursal, constata-se que a recorrente não trouxe argumentação hábil a destituir o julgado nos termos em que foi proferido. Isso porque as razões recursais remontam a pretensão de invalidade do sistema de compensação na modalidade banco de horas por ausência de licença prévia do art. 60 da CLT, a fim de reconhecer o direito às horas extras, no entanto, em síntese, o acórdão reconheceu a validade do sistema do banco de horas adotado por considerar que a mera execução de horas extras não o desnatura. No caso, a tese apresentada no recurso de revista é inovatória, o que prejudica o confronto analítico por parte do C.TST. Neste sentido, nos termos da Súmula nº 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso que não refuta os fundamentos de fato e de direito da decisão recorrida deve ter sua admissão inviabilizada. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao…
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