Processo 0001386-90.2025.5.20.0007
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0001386-90.2025.5.20.0007 RECORRENTE: MARCOS AURELIO SANTOS DE FREITAS RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A Destinatário(a): MARCOS AURELIO SANTOS DE FREITAS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001386-90.2025.5.20.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO DE VENDAS. VEDAÇÃO. ALTERIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. JUROS E ENCARGOS. INCLUSÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. REQUISITOS DA SÚMULA 159 DO TST NÃO PREENCHIDOS. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de comissões, acúmulo de função, salário substituição e horas extras. O recorrente busca a reforma do julgado para que sejam reconhecidas as diferenças remuneratórias decorrentes da política de estornos de comissões, da base de cálculo das vendas a prazo, bem como o pagamento de plus salarial por acúmulo de função, salário substituição e horas suplementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legalidade da política de estornos de comissões e da base de cálculo das vendas a prazo; (ii) estabelecer se o exercício de tarefas diversas da contratação configura acúmulo de função indenizável; (iii) determinar o preenchimento dos requisitos para a percepção de salário substituição; (iv) verificar a validade dos registros de jornada para fins de horas extras e adicional noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Princípio da Alteridade (Art. 2º da CLT) veda a transferência dos riscos do negócio ao empregado, tornando ilegal o estorno de comissões por inadimplemento ou cancelamento de vendas por parte dos clientes (Tema 65/TST). 4. As comissões sobre vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos financeiros, na ausência de pactuação expressa em sentido contrário (Tema 57/TST). 5. O exercício de atividades compatíveis com a função contratada, dentro da mesma jornada e sem sobrecarga excessiva, insere-se no poder diretivo do empregador, não caracterizando acúmulo de função (Art. 456, parágrafo único, da CLT). 6. O direito ao salário substituição pressupõe a assunção plena e ininterrupta das atribuições do substituído, não se configurando pelo rodízio episódico de cobertura de folgas ou plantões (Súmula 159, I, do TST). 7. Havendo nos autos controles de jornada com horários variáveis e prova oral dividida, prevalece a presunção de veracidade da prova documental, mormente quando o autor não demonstra, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras ou adicional noturno não quitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A inadimplência ou o cancelamento de compra pelo cliente não autoriza o estorno de comissões do vendedor, sob pena de violação ao princípio da alteridade. 2. As…
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