Processo 0001386-91.2010.5.09.0017

TST • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001386-91.2010.5.09.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
17/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0001386-91.2010.5.09.0017 AGRAVANTE: PAULO CEZAR APARECIDO BRINO AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001386-91.2010.5.09.0017, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO DO TRABALHO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Condenação ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço (ATS), com integração à remuneração e reflexos, devido à supressão ilegal. Contrato de trabalho em vigor e ausência de comprovação de implementação das diferenças em folha de pagamento pela ré, conforme alegado pelo autor e não impugnado especificamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o pagamento das diferenças de adicional por tempo de serviço (parcelas vincendas) deve ser estendido até a efetiva comprovação de sua integração em folha de pagamento, considerando que o contrato de trabalho permanece ativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo determinou a integração das diferenças de ATS ao salário do autor, e o contrato de trabalho permanece vigente. A ré não comprovou a implementação das diferenças em folha de pagamento, tampouco impugnou especificamente essa alegação no ponto. O princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CRFB/1988) garante a preservação do direito do exequente. De acordo com a OJ EX SE 18, III, TRT9, parcelas vincendas devem ser consideradas na condenação quando não houver limites temporais definidos no título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para determinar que o pagamento das diferenças de ATS seja calculado até que a reclamada comprove a efetiva e correta implementação dos valores devidos em folha de pagamento. "O pagamento de parcelas vincendas devem ser consideradas na condenação quando não houver limites temporais definidos no título executivo, respeitando-se a irredutibilidade salarial." REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS CF/1988, art. 7º, VI. OJ EX SE 18, III, TRT9. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Revisor), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO  para…

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