Processo 0001386-94.2025.5.13.0004

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001386-94.2025.5.13.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0001386-94.2025.5.13.0004 RECORRENTE: FLAVIO MAIA DE MEDINA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3784718 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001386-94.2025.5.13.0004 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FLAVIO MAIA DE MEDINA MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS (PB19319) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL LEONARDO FALCAO RIBEIRO (RO5408) SERVIO TULIO DE BARCELOS (MG44698)   RECURSO DE: FLAVIO MAIA DE MEDINA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id a3acd52; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 11e93ef). Representação processual regular (Id aa3980b ). Preparo dispensado (Id b1cfe4c. Deferida a Justiça Gratuita. ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): -afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. - violação aos arts. 9º; 468; 787; 818, I; da CLT; 371; 373, II ; 434; do CPC. -violação aos arts. 138; 139, I;  147; 422; 843; do CC.  - contrariedade à Súmula 51, I , do TST. -divergência jurisprudencial. A recorrente argui nulidade por cerceamento de defesa, sustentando equívoco no entendimento desta Corte sobre o acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes.  Argumenta que o posicionamento de que a celebração do acordo indenizaria o auxílio alimentação, quando da adesão do PDV, se equiparando à renúncia desse direito não deve prevalecer. Acrescenta que tal reconhecimento não levou em consideração o fato de que, na minuta, não consta o reconhecimento desse direito à reclamante e nem a ciência de que a autora estaria renunciando  a esse título. Segue afirmando que  a parte autora nunca percebeu o auxílio alimentação após a aposentadoria.  Alega que "... o reclamante comprovou fato constitutivo do seu direito. Contudo, o acórdão interpretado ampliativamente o acordo existente quando da adesão do PDV, entendeu como quitado direito que a autora não sabia que tinha, o que por óbvio não poderia saber que estava quitando e abrindo mão. Assim, o acordo extrajudicial que é incontroverso nos autos não tem relação com a causa de pedir e pedido, pelas razões acima expostas". Requer que seja "recebido o recurso de revista e provido para cassar o acórdão por violação ao contraditório e aplicando a teoria da causa madura, julgar a presente ação procedente, pois trata de aplicação da OJ transitória 51 da SDI-I e súmula 327 do TST. Caso não entenda, cassar o acórdão e devolvê-lo para novo provimento". Quanto ao tema, assim decidiu o Regional: "O cerne do apelo reside em uma fundamental confusão entre institutos jurídicos distintos. O recorrente baseia sua tese de nulidade (por ausência de advogado particular e de homologação judicial) nas disposições do art. 855-B da CLT. Ocorre que o acordo em tela (ID. 92a7e6c) não se submete a tal regramento. Trata-se de um Termo de Conciliação firmado em 05 de fevereiro de 2019, portanto, sob a égide da legislação anterior à Reforma Trabalhista,…

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