Processo 0001387-11.2025.5.06.0122
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0001387-11.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: R M TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6259604 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS em face de R M TERCEIRIZACAO LTDA, decide-se: A) Questões processuais Defere-se o requerimento de intimação exclusiva em nome do patrono da reclamada, observados os registros do PJe.Defere-se a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, sem prejuízo da determinação de ato presencial quando necessário à efetividade da prestação jurisdicional, à adequada organização da pauta, à instrução processual ou à garantia de participação das partes.Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.Indefere-se o requerimento defensivo de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, devendo a liquidação observar os títulos deferidos, sem limitação aritmética aos valores estimados na exordial.Extingue-se, sem resolução do mérito, eventual pretensão de retificação da remuneração na CTPS deduzida apenas na fundamentação da inicial, por inépcia parcial, com fundamento no art. 840, §1º, da CLT e nos arts. 330, §1º, I, e 485, I, do CPC. B) Mérito Defere-se parcialmente o pedido de diferenças salariais decorrentes do piso normativo da função de porteiro, observados os seguintes parâmetros: a) diferenças entre o piso de R$ 1.326,25 e o salário-base pago de R$ 1.212,00, de 19/08/2022 a 31/12/2022, com proporcionalidade no mês de admissão; b) diferenças entre o piso de R$ 1.424,79 e o salário-base pago de R$ 1.302,00, de 01/01/2023 a 30/04/2023; c) diferenças entre o piso de R$ 1.524,08 e o salário-base pago de R$ 1.424,79, de 01/01/2024 a 15/10/2024, inclusive quanto ao saldo salarial e ao aviso prévio indenizado constante do TRCT; d) exclusão da apuração das diferenças salariais mensais apenas dos períodos comprovadamente não remunerados, tais como faltas injustificadas e afastamentos previdenciários sem pagamento de salário pela empregadora, observados os registros de frequência, contracheques e demais documentos salariais; não se excluem, por esse fundamento, férias, atestados remunerados ou outros períodos em que tenha havido salário ou remuneração devida.Defere-se parcialmente o pedido de reflexos das diferenças salariais, exclusivamente em: a) férias acrescidas de 1/3; b) 13º salários; c) FGTS acrescido da indenização de 40%; d) aviso prévio.Indeferem-se reflexos não expressamente discriminados.Defere-se parcialmente o pedido de diferenças de verbas rescisórias, apenas quanto às diferenças decorrentes da recomposição da base salarial pelo piso normativo reconhecido nesta sentença.Defere-se parcialmente o pedido de multa convencional, condenando-se a reclamada ao pagamento de: a) multa convencional da CCT 2023, no valor de R$ 1.424,79; b) multa convencional da CCT 2024, no valor de R$ 1.524,08. Total da multa convencional deferida: R$ 2.948,87, sem prejuízo de atualização monetária e juros. Indefere-se a multa convencional referente a 2022, por ausência de prova suficiente da cláusula penal aplicável ao respectivo período.Indefere-se a multa do art. 477, §8º, da CLT, por ausência de pedido autônomo no rol da Exordial.Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob…
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