Processo 0001387-15.2025.5.17.0151
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0001387-15.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: CARLOS MAGNO DA SILVA FELIX RECLAMADO: SUPERMERCADO DEDE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f499e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: DIANTE DO EXPOSTO e de tudo o mais que consta nos autos da ação trabalhista ajuizada por CARLOS MAGNO DA SILVA FELIX contra SUPERMERCADO DEDE LTDA - EPP, Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor dado à causa, em favor dos patronos da reclamada, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 4º, do art. 791-A, da CLT. Considerando o excessivo número de embargos de declaração interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado. Relembro, ainda, que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença. Assim, eventual divergência das partes com relação à interpretação dada pela r. Sentença à prova produzida, deve ser veiculada por meio do recurso próprio. Portanto, embargos de declaração fundamentados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição, omissão ou obscuridade serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o seu não conhecimento. Custas pelo reclamante, no importe de R$797,00 (setecentos e noventa e sete reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à atribuído à causa de R$39.850,03 (trinta e nove mil, oitocentos e cinquenta reais e três centavos), das quais fica isento de recolhimento em face da concessão da gratuidade judiciária. Intimem-se. Nada mais. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO DEDE LTDA - EPP
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