Processo 0001387-26.2024.5.09.0069

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001387-26.2024.5.09.0069
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001387-26.2024.5.09.0069 RECORRENTE: SHEILA HARTMANN PEREIRA RECORRIDO: SAFEWORK MEIO AMBIENTE MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001387-26.2024.5.09.0069 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CASO FORTUITO EXTERNO. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho. A recorrente, enquanto exercia suas atividades laborais, sofreu uma queda ao caminhar em via pública após realizar o transporte de materiais, sustentando a responsabilidade das rés pela ausência de transporte seguro e sobrecarga de peso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a queda da trabalhadora em via pública, decorrente de irregularidade no asfalto, configura acidente de trabalho passível de reparação civil por parte do empregador, sob a ótica da responsabilidade subjetiva ou objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho pressupõe a comprovação concomitante de dano, nexo causal e culpa ou dolo, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. 4. O evento danoso, consistente na queda da trabalhadora em buraco na via pública, constitui caso fortuito externo, por ser fator totalmente alheio ao controle, à fiscalização e à prevenção das empresas rés. 5. A ocorrência de fato de terceiro, traduzido na omissão do ente público na conservação da via urbana, rompe o nexo de causalidade entre o labor e a lesão sofrida, excluindo o dever de indenizar. 6. A atividade exercida pela trabalhadora não se enquadra como de risco acentuado, o que afasta a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 7. Não subsiste a tese de falha na prestação de transporte seguro, uma vez que a empresa disponibilizou veículo por aplicativo, sendo a dinâmica de transporte dos materiais uma escolha discricionária da própria trabalhadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: O acidente de trabalho ocorrido em via pública, causado por defeito na conservação do asfalto, configura fortuito externo que rompe o nexo causal e exime o empregador da responsabilidade civil. A responsabilidade civil do empregador exige a demonstração de culpa ou dolo, salvo nas hipóteses de atividade de risco acentuado, o que não se verifica em funções administrativas ou técnicas que não exponham o obreiro a perigo superior ao da coletividade. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXVIII; Código Civil, art. 927, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, I e II; CLT, art. 818. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, Acórdão 0000636-32.2023.5.09.0018, Rel. Odete Grasselli, j. 04/09/2024; TRT-9, Acórdão 0000038-16.2024.5.09.0965, Rel. Ilse Marcelina Bernardi Lora, j. 26/11/2024. Em Sessão Presencial realizada em 08/07/2026, sob a…

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