Processo 0001387-29.2025.5.06.0019

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001387-29.2025.5.06.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001387-29.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: JOSE DA SILVA RAMOS NETO RECLAMADO: CORNELIO COIMBRA DE ALMEIDA BRENNAND E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d703a0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reporto-me às manifestações ID f142f89 e ID e2da292, nas quais o reclamante requereu a reconsideração da decisão que determinou o arquivamento do feito, alegando que compareceu virtualmente e aguardou até as 15h00. Anexou capturas de tela (prints) do aplicativo Zoom e do WhatsApp para comprovar sua diligência (ID 94d3c21). Argumentou que a remarcação da audiência do dia 06/04 para o dia 20/04 gerou tumulto e que foi obstado por uma "falha de reconhecimento do sistema Zoom", requerendo o desarquivamento ou, subsidiariamente, a isenção das custas processuais. A parte reclamada manifestou-se (ID. 2466465) rechaçando os argumentos obreiros. Apontou que as próprias imagens colacionadas pelo autor indicam que a tentativa de acesso ocorreu na sala virtual da assentada anterior (agendada para 06/04/2026), e não no link correto para o dia da realização da audiência (20/04/2026). Destacou que houve regular intimação acerca do novo link, requerendo a manutenção do arquivamento e a cobrança das custas. Analiso. Inicialmente, cumpre esclarecer que o não comparecimento da parte reclamante à audiência inaugural importa no arquivamento da reclamação trabalhista, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do Art. 844, caput, da CLT. Trata-se de consequência legal imperativa, não havendo previsão jurídica para "reconsideração" ou "desarquivamento" para retomada do curso processual nos mesmos autos. Portanto, recebe-se a manifestação do reclamante exclusivamente como a justificativa prevista no Art. 844, § 2º, da CLT, cuja finalidade é unicamente afastar a condenação ao pagamento das custas processuais. Analisando os fundamentos e as provas apresentadas, em especial as capturas de tela (prints), constata-se que, de fato, o autor e seu patrono estavam conectados e tentando acessar a sala de audiência virtual no dia 20/04/2026, entre as 13h18 e 13h32, exato momento em que a assentada estava designada para ocorrer. Embora a reclamada tenha razão ao apontar que o reclamante e seu patrono se equivocaram e clicaram no link da audiência anterior (do dia 06/04, conforme se lê na tela do Zoom: "Agendado: 13:20 seg., 6 de abril"), restou inequivocamente demonstrada a boa-fé e a intenção da parte autora em comparecer ao ato processual no dia e horário corretos. No contexto das audiências telepresenciais, equívocos materiais no manuseio de links de acesso, mormente quando há redesignação de datas e multiplicidade de intimações, configuram justo impedimento. Não se afigura razoável nem proporcional penalizar a parte trabalhadora com a condenação em custas quando há prova documental de sua efetiva tentativa de participação no dia e hora aprazados. Nesse cenário, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e do amplo acesso à jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF/88), considero plenamente justificada a ausência do reclamante, exclusivamente para o fim de isentá-lo do recolhimento das custas processuais. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. RECIFE/PE, 12 de maio de 2026. PALOMA…

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