Processo 0001387-38.2025.5.18.0005
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001387-38.2025.5.18.0005 RECORRENTE: ROGERIO MOTA MARQUES E OUTROS (1) RECORRIDO: ROGERIO MOTA MARQUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be6b538 proferida nos autos. ROT 0001387-38.2025.5.18.0005 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 140.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FACIL GESTAO DE TRABALHO EIRELI TADEU DE ABREU PEREIRA (GO11271) Recorrido: Advogado(s): ROGERIO MOTA MARQUES ADRIANA GARCIA ROSA (GO27820) LAURA BRITO AZEVEDO BRINGEL (GO54504) RECURSO DE: FACIL GESTAO DE TRABALHO EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 1e15f32; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id d29c0f5). Representação processual regular (Id. a246b52). Todavia, o preparo não se encontra satisfeito. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada, ora recorrente, ao pagamento de custas processuais fixadas em R$2.800,00, calculadas sobre o montante de R$140.000,00, arbitrado à condenação (Id. 311cc6b). As partes interpuseram recurso ordinário, ocasião em que a reclamada comprovou o recolhimento das custas processuais no valor devido, e o pagamento do depósito recursal no valor de R$6.906,92 (Id. 281e277, 4f7fbf5, 4cc98fc, 21de4b1), correspondente a 50% do teto do recurso ordinário vigente, valendo-se da redução prevista no art. 899, § 9º, da CLT, uma vez que se enquadra na condição microempresa (Id. 47048b1). A Turma Julgadora negou provimento ao recurso obreiro e deu parcial provimento ao recurso da reclamada, mantendo o valor arbitrado à condenação. (Id. fcbd27f) Ocorre que ao interpor o recurso de revista, a reclamada juntou a guia de depósito judicial e um comprovante de pagamento bancário que não contém elementos capazes de vinculá-lo ao processo, tampouco guarda correspondência com a guia de depósito recursal apresentada nos autos (Id. 5d4ef6a, 8ff3d8d). Com efeito, a sequência numérica constante da guia de depósito recursal (10498391841500010004818123603005214400001381383), não corresponde à do comprovante de pagamento (10498.39184 15000.100048 18150.374116 8 14440001381383). Nesse contexto, ante a ausência de comprovação tempestiva do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos da Súmula nº 245 do TST, que exige a comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo para a interposição do apelo. Cumpre esclarecer que não é o caso de intimar a recorrente para regularizar o preparo, pois, nos termos da tese vinculante fixada pelo Col. TST no julgamento do Tema 271 da Tabela de Recursos Repetitivos, "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC", sendo essa a hipótese dos autos. Nesse sentido, o entendimento do Col. TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO E AQUELE CONSTANTE NA GUIA DE RECOLHIMENTO. É assente nesta Corte o entendimento de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (art. 789, § 1.º, da CLT e Súmula…
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