Processo 0001387-45.2025.5.10.0010
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0001387-45.2025.5.10.0010 RECORRENTE: CELINA ALVES MACHADO PEREIRA ANDRADE RECORRIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001387-45.2025.5.10.0010 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 2 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: CELINA ALVES MACHADO PEREIRA ANDRADE ADVOGADA: CLAUDIA MARIA MENDONÇA LISBOA RECORRIDA: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL (METRÔ/DF) ADVOGADA: DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IDENTIDADE FUNCIONAL NÃO DEMONSTRADA. A execução de rotinas administrativas em setor específico, ainda que reconhecida pela própria empregadora em declaração formal, não basta para demonstrar a identidade funcional exigida pelo art. 461 da CLT, que pressupõe coincidência substancial do núcleo essencial das atribuições, com equivalência de responsabilidades, complexidade e posição na estrutura organizacional. VANTAGEM PESSOAL DO PARADIGMA. DECISÃO JUDICIAL DE EFICÁCIA PERSONALÍSSIMA. ASSIMETRIA DE PERCURSO PROCESSUAL QUE NÃO AFASTA A NATUREZA INDIVIDUAL DO RESULTADO. A natureza da vantagem pessoal, para os fins da Súmula 6, VI, do TST, afere-se pelo resultado constituído pelo provimento jurisdicional, não pela trajetória que permitiu seu exame de mérito. A diferença de desfecho entre as ações pretéritas das partes não transforma o reenquadramento do paradigma em direito extensível nem autoriza que a equiparação salarial replique resultado judicial obtido em demanda alheia. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Afastada a ilicitude da conduta patronal, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela Reclamante, em face da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Marcio Roberto Andrade Brito (ID 9c6a18a) que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. A Reclamada não ofereceu contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da Reclamante. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE EQUIPARAÇÃO SALARIAL O juízo de primeiro grau julgou sob os seguintes fundamentos: "CELINA ALVES MACHADO PEREIRA ANDRADE ajuizou reclamação trabalhista em face da COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ-DF, postulando equiparação salarial ao empregado paradigma Omides Alves Chianca, com pagamento das diferenças decorrentes e reflexos legais, além de indenização por dano moral. Alega que, embora admitida como Auxiliar de Serviços Gerais, sempre desempenhou atividades administrativas equivalentes às exercidas pelo paradigma. A Reclamada apresentou contestação escrita, arguindo prescrição quinquenal, impugnando os pedidos e sustentando que: (a) autora e paradigma ocupam cargos distintos em razão de decisões judiciais pretéritas; (b) o desnível salarial decorre de vantagem pessoal concedida ao…
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