Processo 0001387-47.2016.5.05.0221
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0001387-47.2016.5.05.0221 RECLAMANTE: DIOGO REIS FERREIRA RECLAMADO: JRT INSTALACOES HIDRAULICAS E ELETRICAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04a8575 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. É cediço que a aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista, considerando ter sido incluída norma expressa no art. 11-A da CLT prevendo a sua aplicabilidade, a qual assim dispõe: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.". Como se vê, é possível extrair da norma indigitada 02 (dois) requisitos objetivos para o fim de declarar eventual prescrição intercorrente, quais sejam: inércia do credor e fluência do prazo de 02 anos. Outrossim, considerando que a matéria alcançou a Corte Trabalhista, ficou ainda definido, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente foi notificada para dar prosseguimento ao feito, praticando ato que lhe cabe, sob pena da incidência dos efeitos normativos previstos no art. 11-A da CLT, permanecendo, porém, inerte por mais de 2 (dois) anos. As execuções não podem perdurar ad infinitum, devendo ser limitadas no tempo, em respeito à estabilidade das relações jurídicas. O princípio da proteção ao trabalhador deve ser ponderado em conjunto com a função social do processo e a garantia constitucional de razoável duração do litígio, visando restabelecer o equilíbrio das relações jurídico-processuais. Não seria razoável submeter indefinidamente o devedor ao arbítrio do credor em promover a execução, sobretudo considerando que o objetivo precípuo do processo é a pacificação das relações sociais. Sendo assim, pela aplicação do princípio da razoabilidade, deve-se evitar a eternização das lides nos casos em que o Reclamante, acompanhado por advogado, deixa de apresentar as contas de liquidação no prazo previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Este entendimento encontra amparo no art. 884, § 1º, consolidado, que permite ao devedor arguir a prescrição em sede de embargos à execução, e no artigo 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, que também admite a declaração de ofício da prescrição na fase de execução, ante a inviabilidade e concretização do direito reconhecido no título judicial. Impende destacar que o artigo 921, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) prevê também a prescrição intercorrente, após arquivamento dos autos por um ano sem manifestação do exequente, nos processos em que se verificar a inexistência de bens penhoráveis do executado. Esclareça-se, ainda, que a parte exequente, desde o início do processo,…
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