Processo 0001387-48.2025.8.16.0165
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0001387-48.2025.8.16.0165 Processo: 0001387-48.2025.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ANA CELIA PEREIRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Oliveira, 255 - Vila São Francisco de Assis - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.264-520 - E-mail: celiapereira2013@gmail.com - Telefone(s): (42) 99924-9840 Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A (CPF/CNPJ: 02.012.862/0001-60) À Rua Ática, 673 6° andar, sala 62 - Jardim Brasil (Zona Sul) - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.634-042 1. A parte autora opôs embargos de declaração (mov. 39.1) contra a decisão de suspensão do processo (mov. 37.1), alegando obscuridade, uma vez que deixou de analisar o motivo do atraso do voo. 2. Os embargos merecem acolhimento. Os embargos declaratórios se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou corrigir erro material, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios. Importante destacar que eventuais vícios devem estar presentes no corpo do texto da decisão recorrida, não envolvendo, portanto, análise de elementos externos à decisão. No caso, a parte autora sustenta que o objeto da demanda não guarda qualquer relação com as hipóteses de suspensão discutidas no Tema 1.417 do STF, razão pela qual deveria ser corrigida a decisão anterior que determinou a suspensão do feito. A decisão proferida nestes autos fundamentou-se na determinação exarada no âmbito do Tema nº 1.417 do STF, submetido à sistemática da repercussão geral, que estabeleceu “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário.” Entretanto, em 10/03/2026, o Ministro Dias Toffoli acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática anterior, para esclarecer e delimitar objetivamente o seu alcance, nos seguintes termos: [...] diante da informação de que os órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, ampliando sua incidência para alcançar hipóteses que, a princípio, não estão contidas ou são debatidas nestes autos, entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. O art. 256, §3° do Código Brasileiro de Aeronáutica aduz o seguinte: §3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes…
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