Processo 0001387-60.2025.5.10.0102
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO RORSum 0001387-60.2025.5.10.0102 RECORRENTE: CHINA ATACADISTA COMERCIO DE VARIEDADES LTDA RECORRIDO: ROBERT OLIVEIRA SILVA PROCESSO n.º 0001387-60.2025.5.10.0102 - ED-ROPS (1689) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO EMBARGANTE: CHINA ATACADISTA COMÉRCIO DE VARIEDADES LTDA ADVOGADO: LUIZ GABRIEL MONTEIRO RODRIGUES EMBARGADO: ROBERT OLIVEIRA SILVA ADVOGADA: FLÁVIA LIRA CORREIA ORIGEM: 2ª VARA DE TAGUATINGA/DF (JUIZ MAURICIO WESTIN COSTA) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESERÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. PREPARO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a deserção do recurso em razão da comprovação intempestiva do preparo recursal, sob o fundamento de omissão quanto à análise dos princípios da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito, com pedido de manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não examinar expressamente os princípios da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito; e (ii) estabelecer se é cabível o acolhimento dos embargos de declaração para rediscutir a conclusão adotada acerca da deserção do recurso e do prequestionamento dos dispositivos invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR O vício de omissão somente se configura quando o julgador deixa de apreciar questão sobre a qual deveria se manifestar, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado aprecia de forma fundamentada a controvérsia ao reconhecer que o recolhimento espontâneo do preparo após o pedido de gratuidade de justiça configura preclusão lógica e que a comprovação tardia do preparo acarreta a deserção, conforme a Súmula 245 do TST e a Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. A aplicação da Súmula 245 do TST e do art. 789, § 1º, da CLT não viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois concretiza os pressupostos legais de admissibilidade recursal e o princípio da legalidade. Os princípios da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito não afastam a observância de prazos peremptórios e dos requisitos legais relativos ao preparo recursal. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, revelando caráter infringente quando utilizados para rediscutir matéria já decidida. Os dispositivos legais e constitucionais invocados consideram-se prequestionados, nos termos da Súmula 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: A omissão apta a justificar embargos de declaração somente ocorre quando o julgador deixa de apreciar questão que deveria decidir. A fundamentação suficiente do acórdão dispensa o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais e princípios invocados pelas partes. O recolhimento espontâneo do preparo após o pedido de gratuidade de justiça configura preclusão lógica, e a comprovação intempestiva do preparo acarreta a deserção do recurso. Os embargos de declaração não…
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