Processo 0001387-62.2011.5.01.0341

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001387-62.2011.5.01.0341
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26d38bd proferida nos autos. ROT 0001387-62.2011.5.01.0341 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) MALU VIEIRA XAVIER (RJ207212) PAULO HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO (RJ172529) SILVIA OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA (RJ148625) Recorrido:   Advogado(s):   ADILSON SANTESSO RODRIGUES FABIANO DE CARVALHO QUEIROZ (RJ110836) JANAINA ALVES VIEIRA (RJ124500) SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (RJ115503) Recorrido:   JOSE CARLOS CAMPOS DOS SANTOS Recorrido:   LEONARDO DE ALMEIDA Recorrido:   NAIM MATEUS SILVA   RECURSO DE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal; artigos 58, § 1º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 373, inciso I, e 492 do Código de Processo Civil; bem como contrariedade à Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. A controvérsia cinge-se em definir se os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, em regime de turno ininterrupto de revezamento, devem ser remunerados como horas extras, mesmo diante da existência de norma coletiva que prevê uma tolerância de até 30 minutos para tais períodos. A empresa recorrente sustenta a validade do acordo coletivo, com base na autonomia negocial sindical e no Tema 1.046 do STF, afirmando que esse tempo não configurava tempo à disposição, pois era destinado a atividades como troca de uniforme e reuniões de segurança, cuja flexibilização estava expressamente pactuada. O Tribunal Regional, por sua vez, não conheceu do recurso ordinário da reclamada neste ponto, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras, por entender que a pretensão recursal já havia sido atendida em primeira instância, embora a sentença tenha condenado a empresa. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c as Súmulas 23, 296 e 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO FORNECIMENTO OU FORNECIMENTO INCORRETO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). Alegação(ões): - violação aos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal; 483 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na obrigação imposta à empresa recorrente de retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante. A recorrente defende que o documento foi emitido corretamente, com base em seus laudos…

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