Processo 0001387-63.2025.5.21.0002

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001387-63.2025.5.21.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0001387-63.2025.5.21.0002 RECORRENTE: SINDICATO E E BANCARIOS NO ESTADO DO RIO G DO NORTE RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Acórdão Embargos de Declaração nº 0001387-63.2025.5.21.0002 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Embargante:                    Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos  Bancários do Rio Grande do Norte Advogado:                       Benedito Oderley Rezende Santiago Embargado:                     Banco Santander (Brasil) S.A. Advogada:                       Renata Linz Azi Origem:                            1ª Turma de Julgamento       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAPÉIS TÉRMICOS. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou o adicional de insalubridade por manuseio de papéis térmicos (Bisfenol A e S). O embargante alega omissão quanto ao cerceamento de defesa e à caracterização da insalubridade por avaliação qualitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia; (ii) determinar se a exposição ao Bisfenol, ausente na NR-15, impõe obrigatória menção a dispositivos constitucionais para prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de perícia não configura cerceamento de defesa quando a prova emprestada, requerida pela própria parte, mostra-se suficiente para o deslinde da causa. 4. Aplica-se o princípio do venire contra factum proprium contra a parte que, após obter a valoração de prova emprestada, suscita nulidade pelo insucesso na demanda. 5. O adicional de insalubridade exige, nos termos do art. 190 da CLT e da Súmula 448, I, do C. TST, o enquadramento taxativo da atividade na NR-15, não sendo possível o deferimento por analogia a substâncias não elencadas. 6. A fundamentação exauriente sobre a matéria de fundo supre a exigência de prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A utilização de prova emprestada por requerimento da parte veda a alegação posterior de cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia. 2. É indevido o adicional de insalubridade por exposição a agentes não previstos na NR-15, ainda que por avaliação qualitativa. 3. Não há omissão quando o acórdão aborda de forma fundamentada as teses essenciais, sendo vedada a rediscussão do mérito em sede de aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 190 e 897-A; CPC, arts. 489 e 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, I; TST, OJ nº 118 da SDI-1.       RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio Grande do Norte, em face do v. Acórdão de fls. 4046/4061 (Id. d612d0c), prolatado por esta egrégia 1ª Turma de Julgamento. Em suas razões de embargos de declaração (fls. 4101/4103, Id. 2628700), o sindicato, ora embargante, sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao exame das teses de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e caracterização…

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