Processo 0001387-65.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001387-65.2025.5.12.0050 RECORRENTE: DEBORA CRISTINA CRUZ RECORRIDO: BEBER COMERCIO DE CALCADOS JOINVILLE I LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001387-65.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: DEBORA CRISTINA CRUZ RECORRIDO: BEBER COMERCIO DE CALCADOS JOINVILLE I LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NOS PERMISSIVOS DO ART. 483 DA CLT. INDEFERIMENTO. Não havendo prova inequívoca da ocorrência de qualquer das circunstâncias elencadas no art. 483 da CLT, descabe falar em rescisão indireta do contrato de trabalho. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente DEBORA CRISTINA CRUZ e recorrido BEBER COMERCIO DE CALCADOS JOINVILLE I LTDA. Inconformada com a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, recorre a autora a esta Corte Revisora. Em seu arrazoado (fls. 241-5), a autora pretende a reforma da decisão quanto aos danos morais e à rescisão indireta do contrato. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO ASSÉDIO MORAL. DANOS MORAIS. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS CORRELATAS Na petição inicial, a autora alegou que, durante todo o contrato de trabalho, foi vítima de assédio moral praticado por sua gerente, Sra. Maria Aparecida de Jesus, conhecida como "Cida". Narrou que era constantemente constrangida com reclamações e cobranças na frente de clientes e outros funcionários. Com base nesses fatos, postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alíneas "b", "d" e "e", da CLT, a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes e uma indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. O Juízo de origem, contudo, julgou os pedidos improcedentes. A decisão foi fundamentada nos seguintes termos: (...) No caso em análise, entendo que a indenização por dano moral não se justifica, senão vejamos a partir do conteúdo da prova oral: (...) Como se nota, a testemunha apresentada pela autora deu respostas marcadamente subjetivas, por vezes foi evasiva e tendente à valoração pessoal de suas convicções, omitindo ou minimizando circunstâncias relevantes em benefício próprio e da reclamante. Nota-se, inclusive, que a testemunha não conseguiu descrever autonomamente, de forma concreta e coerente, fatos que efetivamente presenciou aptos a caracterizar assédio moral, limitando-se a adjetivar a conduta da gerente (p. ex., "era grosseira com a gente", "gritava com a gente") sem indicação de episódios específicos, somente avançando minimamente na narrativa após sucessivas indagações do juízo em audiência. Soma-se a isso a postura resistente da depoente em adequar seu relato ao que presenciou, insistindo em impressões pessoais e chegando a confrontar observações do Juízo acerca do caráter subjetivo das respostas sem valor para o processo, sendo meio dispensável de prova, como faço. Por outro lado, os testemunhos da parte contrária estão em harmonia com as conversas de whatsapp juntadas, apontam para a existência de relação profissional regular entre a reclamante e a gerente, sem indicação de condutas…
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